Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2025
Direito Constitucional›Direitos Sociais
Código
fc072677
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O direito à alimentação adequada
Aintegra o conceito de assistência social e é uma das ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) na forma de benefício eventual.
Bdiz respeito a um direito do ser humano, sem previsão constitucional expressa, mas que pode ser deduzido do artigo 5º, § 1º, e, por essa razão, é norma materialmente constitucional.
Crealiza-se por meio da segurança alimentar e nutricional, considerando a diversidade cultural e a sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social.
Dpode ser efetivado por meio de cobrança de anuidade relativa à alimentação por instituição pública de ensino profissional em regime de internato.
Eé direito social estabelecido por Emenda Constitucional, considerando a regulamentação existente sobre o direito a ser alimentado no capítulo constitucional sobre a assistência social.
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GabaritoC — realiza-se por meio da segurança alimentar e nutricional, considerando a diversidade cultural e a sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social.
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Direito à alimentação adequada
Gabarito: letra C. O direito à alimentação adequada, incluído no art. 6º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 64/2010, concretiza-se por meio da segurança alimentar e nutricional, que deve considerar a diversidade cultural e a sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social, conforme entendimento doutrinário e legal (Lei n. 11.346/2006, que instituiu o SISAN). Essa é a definição mais completa e harmônica com o sistema constitucional de direitos sociais.
A questão aborda a conceituação e a efetivação do direito à alimentação adequada. Exige conhecimento do seu fundamento constitucional e da sua relação com a segurança alimentar e nutricional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito à alimentação adequada não se reduz ao conceito de assistência social. Embora o SUAS possa oferecer benefícios eventuais relacionados à alimentação, o direito à alimentação é um direito social autônomo (art. 6º, CF) e integra o mínimo existencial, transcendendo a assistência social. A alternativa restringe indevidamente o alcance do direito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão constitucional expressa. No entanto, a EC 64/2010 acrescentou expressamente a alimentação ao rol dos direitos sociais do art. 6º da CF. Portanto, há previsão constitucional direta, e não apenas dedução do art. 5º, §1º.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o conceito de segurança alimentar e nutricional previsto na Lei n. 11.346/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). A alimentação adequada é direito fundamental e deve ser promovida com respeito à diversidade cultural e à sustentabilidade em suas múltiplas dimensões (ambiental, cultural, econômica e social). Esse é o entendimento consolidado na doutrina e na legislação brasileira.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cobrança de anuidade por instituição pública de ensino profissional em regime de internato para alimentação não é forma de efetivação do direito à alimentação adequada. Embora o STF tenha analisado caso concreto sobre a possibilidade de cobrança, a jurisprudência não converteu essa cobrança em instrumento de realização do direito social. Pelo contrário, o direito à alimentação implica prestações positivas do Estado, especialmente para os mais necessitados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito à alimentação foi incluído por EC (64/2010), mas não está regulamentado no capítulo constitucional da assistência social. O capítulo da assistência social (arts. 203-204) trata de benefícios eventuais e serviços, mas o direito à alimentação é um direito social geral (art. 6º) e não se confunde com o "direito a ser alimentado", que é uma de suas facetas. A alternativa confunde os conceitos e a localização constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se de que a EC 64/2010 inseriu a alimentação no art. 6º da CF. Distinga o direito à alimentação (direito de se alimentar dignamente) do direito a ser alimentado (prestação estatal gratuita). A segurança alimentar e nutricional é a política pública que concretiza esse direito.