Controle de constitucionalidade - Efeitos sobre sentenças anteriores
Gabarito: letra E. O STF, ao declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz automática reforma ou rescisão de sentenças anteriores com entendimento diverso, conforme o Tema 733 da Repercussão Geral. Todavia, para as relações jurídicas de trato continuado, a decisão afeta os efeitos futuros da sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC. As demais alternativas descrevem efeitos automáticos ou exceções processuais inexistentes.
Aspecto | Descrição |
|---|
Efeito automático sobre sentenças anteriores | Não há reforma ou rescisão automática (Tema 733 STF) |
Efeito sobre relações de trato continuado | A decisão do STF afeta os efeitos futuros da sentença (art. 505, I, CPC) |
Meio para desconstituir sentença anterior | Recurso próprio ou ação rescisória, observados os prazos legais |
Exceção à taxatividade do CPC | Inexistente; ação rescisória já está prevista no art. 966, V, CPC |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão produz efeitos automáticos com a rescisão das sentenças, desde que não tenha havido trânsito em julgado. O Tema 733 do STF é claro: não há automática reforma ou rescisão. O trânsito em julgado não é o fator determinante; mesmo antes do trânsito, não há efeito automático.
STF, Tema 733:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também afirma efeitos automáticos de reforma ou rescisão. Contraria frontalmente o Tema 733, que veda a automaticidade. A alternativa ignora a necessidade de recurso próprio ou ação rescisória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que depende de propositura de ação rescisória, tratando-se de exceção à taxatividade do CPC. Embora a ação rescisória seja o meio cabível – nos termos do Tema 733 –, não há exceção à taxatividade. O art. 966 do CPC já prevê a ação rescisória para decisões que contrariem enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado (inciso V). Logo, está dentro do rol taxativo, não é exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que depende de interposição de recurso próprio, afastando‑se o prazo decadencial. O Tema 733 determina que a interposição de recurso ou ação rescisória deve observar o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Não há afastamento do prazo. Logo, a alternativa erra ao admitir a flexibilização.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão do STF em controle de constitucionalidade não rescinde automaticamente as sentenças anteriores, mas, nas relações jurídicas de trato continuado, a modificação do estado de direito (pela declaração de constitucionalidade/inconstitucionalidade) permite a revisão dos efeitos futuros da sentença. É o que dispõe o art. 505, I, do CPC:
Art. 505CPC
"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando‑se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença."
Portanto, a decisão do STF, ao alterar o entendimento sobre a norma, impacta a execução dos efeitos futuros de sentenças que versem sobre relações continuadas, sem necessidade de rescindir a coisa julgada. A alternativa E capta exatamente essa consequência.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra E.