Prazo em dobro para a Defensoria Pública no processo penal
Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o prazo em dobro da Defensoria Pública no processo penal, firmou entendimento de que se trata de uma hipótese de inconstitucionalidade progressiva ou lei ainda constitucional. Isso significa que a norma que concede o benefício é constitucional enquanto persistem as deficiências estruturais da Defensoria, mas tende a se tornar inconstitucional à medida que a instituição se fortalece e a necessidade do prazo dilatado se reduz. A Corte reconhece que a medida é temporária e visa garantir a paridade de armas, mas não pode eternizar-se.
A alternativa A (“situação de constitucionalidade chapada, enlouquecida ou desvairada”) é incorreta, pois tais expressões caricatas não correspondem a categorias jurídicas reconhecidas pelo STF. A B (“prerrogativa da Defensoria Pública circunstancialmente inconstitucional”) também é inadequada, pois o STF não a considerou inconstitucional, mas sim constitucional com ressalvas. A C (“inconstitucionalidade por reverberação normativa ou consequencial”) refere-se a outra técnica, não aplicável ao caso. A D (“condição intrínseca ao papel constitucional atribuído à Defensoria Pública”) seria correta se o STF entendesse o direito como permanente, mas, conforme a jurisprudência, a duplicidade de prazo não é inerente, e sim um instrumento transitório.
Portanto, a única alternativa que capta a nuance do entendimento do STF é a E, que reconhece a inconstitucionalidade progressiva – fenômeno em que a norma, embora atualmente constitucional, caminha para a inconstitucionalidade com o tempo, em razão de mudanças fáticas ou jurídicas. Esse raciocínio é extraído de julgados como a ADI 4.412 e o RE 1.216.124 (Tema 1060), nos quais o STF discutiu a compatibilidade do prazo dobrado com os princípios constitucionais.
Gabarito: letra E.