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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc072860
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
Uma denúncia anônima apresentada contra um servidor público, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,
  1. Apermite embasar a instauração de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
  2. Bé admitida como elemento de prova contra o servidor, desde que seja verossímil e contemple a imputação de fato concreto e determinável.
  3. Cnão enseja, pela vedação constitucional ao anonimato, qualquer medida em face do denunciado, sem prejuízo, contudo, de providências que visem a revisão das ações de controle interno de seus atos.
  4. Dpode ensejar a deflagração de atos apuratórios informais e sigilosos, sendo insuficiente, se isolada, para instauração de procedimento preparatório ou processo administrativo.
  5. Epode ser rejeitada de plano pela autoridade administrativa, considerando, na decisão, as circunstâncias e a gravidade da imputação e os antecedentes do servidor denunciado.
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GabaritoA — permite embasar a instauração de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Denúncia anônima – Processo administrativo disciplinar (STJ)

Gabarito: alternativa A. O STJ firmou entendimento de que a denúncia anônima, por si só, não pode embasar diretamente a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), mas pode ser admitida como notícia de irregularidade para deflagrar investigação preliminar (sindicância). Desde que devidamente motivada e acompanhada de outros elementos indiciários, a denúncia anônima é apta a dar início ao PAD. Essa posição está consolidada na jurisprudência da Corte, que rejeita a tese de que o anonimato impede qualquer medida.

1Natureza
Notícia de irregularidade
Não é meio de prova
2Efeitos
Deflagra investigação/sindicância
PAD, se motivada + outros indícios
Por si só, não embasa PAD
3Fundamento
Vedação ao anonimato (CF, art. 5º, IV)
Devido processo legal
Denúncia anônima (STJ)
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Denúncia anônima (STJ): Natureza (Notícia de irregularidade, Não é meio de prova); Efeitos (Deflagra investigação/sindicância, PAD, se motivada + outros indícios, Por si só, não embasa PAD); Fundamento (Vedação ao anonimato (CF, art. 5º, IV), Devido processo legal)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o entendimento do STJ: a denúncia anônima permite a instauração de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância prévia. A Administração não pode agir apenas com base na denúncia anônima, mas pode utilizá-la como ponto de partida para apurações mais aprofundadas, respeitando o devido processo legal e o contraditório.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a denúncia anônima é admitida como elemento de prova contra o servidor, desde que verossímil e que contemple imputação de fato concreto. Isso é incorreto: a denúncia anônima não possui valor probatório, por força da vedação constitucional ao anonimato (CF, art. 5º, IV). Ela pode apenas deflagrar a apuração, mas não serve como prova no processo disciplinar. A confusão aqui é entre “início da apuração” e “meio de prova”.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que a denúncia anônima não enseja qualquer medida, sob o argumento de vedação constitucional ao anonimato. Essa é uma generalização indevida. O STJ entende que, embora a denúncia anônima não possa ser a única base para uma sanção, ela é suficiente para provocar a atuação da Administração, que deve instaurar sindicância ou investigação para verificar a verossimilhança dos fatos. Dizer que “não enseja qualquer medida” contraria a jurisprudência consolidada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa defende que a denúncia anônima pode ensejar atos apuratórios informais e sigilosos, mas que seria insuficiente, se isolada, para instauração de procedimento preparatório ou processo administrativo. A primeira parte está correta (atos apuratórios informais), mas a segunda parte é incorreta: se houver motivação e outros elementos, a denúncia anônima pode sim instaurar procedimento preparatório (sindicância) e, eventualmente, o PAD. A alternativa nega essa possibilidade, o que não corresponde ao entendimento do STJ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a denúncia anônima pode ser rejeitada de plano pela autoridade administrativa, considerando circunstâncias, gravidade e antecedentes. O erro está em “rejeitada de plano”. A autoridade não pode simplesmente descartar a denúncia anônima sem ao menos verificar sua plausibilidade. O correto é que, recebida a denúncia, a Administração deve, motivadamente, decidir se instaura ou não apuração, mas não pode rejeitá-la de forma sumária sem qualquer análise. Exige-se, no mínimo, uma decisão motivada, baseada em elementos objetivos.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C explora a crença de que “denúncia anônima é nula” ou “vedada constitucionalmente”. Muitos candidatos confundem a vedação ao anonimato como prova com a impossibilidade de a denúncia anônima deflagrar apuração. O STJ já pacificou que ela pode sim iniciar investigações, desde que não seja a única prova. Fique atento: a administração não pode ignorar uma denúncia anônima que contenha indícios de irregularidade.

Gabarito: letra A

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