Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc072914
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Contabilidade
Suponha que esteja em curso inquérito civil para apuração da prática de ato de improbidade administrativa envolvendo agente público e concessionária de serviços públicos, decorrente de possíveis irregularidades na celebração de aditivo contratual. A empresa concessionária manifestou a intenção de celebrar acordo de não persecução civil, oferecendo-se para ressarcir integralmente o dano, viabilizando a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. Considerando a disciplina estabelecida na Lei de Improbidade Administrativa, tal proposta
  1. Aé viável, a exclusivo critério do Ministério Público, desde que, adicionalmente ao ressarcimento, a empresa pague a multa fixada de forma proporcional à gravidade da conduta.
  2. Bnão se afigura viável, salvo se a empresa tiver firmado acordo de leniência no qual apresente elementos para persecução penal dos responsáveis pelos dos crimes praticados.
  3. Cé viável, desde que o acordo seja celebrado antes do ajuizamento da ação, após o que é vedado.
  4. Dé viável, dependendo da oitiva da pessoa jurídica lesada e sujeita à homologação judicial, ainda que o acordo seja celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade.
  5. Enão é viável, pois somente no âmbito do processo judicial relativo à ação de improbidade afigura-se juridicamente possível a celebração de tal tipo de acordo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é viável, dependendo da oitiva da pessoa jurídica lesada e sujeita à homologação judicial, ainda que o acordo seja celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de não persecução civil na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D. O acordo de não persecução civil é viável, desde que dependa da oitiva da pessoa jurídica lesada e sujeito à homologação judicial, ainda que celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade — exatamente o que dispõe o art. 17-B, § 1º, I e III, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.

O acordo de não persecução civil é um instituto introduzido pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, que permite ao Ministério Público, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo com o investigado ou demandado, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. É uma forma de solução consensual que busca a rápida e eficiente reparação do erário, evitando o prolongamento de litígios.

A celebração do acordo não é ato discricionário puro do Ministério Público: a lei exige, cumulativamente, a oitiva do ente federativo lesado (em momento anterior ou posterior à propositura da ação), a aprovação pelo órgão do Ministério Público competente (se anterior ao ajuizamento) e a homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação. O § 4º do art. 17-B ainda explicita que o acordo pode ser celebrado no curso da investigação, no curso da ação ou no momento da execução da sentença condenatória.

A distinção que importa é entre o acordo de não persecução civil (art. 17-B da LIA) e o acordo de leniência (Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção). São institutos distintos: o acordo de leniência é celebrado no âmbito da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, enquanto o acordo de não persecução civil é específico da ação de improbidade. A alternativa B tenta confundir esses dois institutos, mas a LIA não condiciona o acordo de não persecução civil à existência de acordo de leniência.

A pegadinha da banca está em explorar a ideia de que o acordo só seria possível após o ajuizamento da ação (alternativa C) ou que seria inviável antes do processo (alternativa E). A lei é expressa ao permitir o acordo em qualquer fase, inclusive antes do ajuizamento, desde que observados os requisitos cumulativos.

Critério

Acordo de não persecução civil (art. 17-B, LIA)

Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)

Base legal

Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021)

Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Objeto

Ato de improbidade administrativa

Atos lesivos contra a Administração Pública

Momento da celebração

Antes ou depois do ajuizamento da ação (inclusive na execução da sentença)

Na fase administrativa (perante a autoridade competente)

Requisitos mínimos

Integral ressarcimento do dano + reversão da vantagem indevida

Colaboração efetiva com as investigações + identificação dos demais envolvidos

Necessidade de homologação judicial

Sim, sempre

Não (celebração administrativa)

Oitiva do ente lesado

Obrigatória

Não prevista como requisito específico

1Resultados mínimos
Integral ressarcimento do dano
Reversão da vantagem indevida
2Requisitos cumulativos
Oitiva do ente lesado
Aprovação do MP (se antes da ação)
Homologação judicial
3Fases possíveis
No inquérito civil
No curso da ação
Na execução da sentença
Acordo de não persecução civil (art. 17-B)
LEVELsoulevel.com.br
Acordo de não persecução civil (art. 17-B): Resultados mínimos (Integral ressarcimento do dano, Reversão da vantagem indevida); Requisitos cumulativos (Oitiva do ente lesado, Aprovação do MP (se antes da ação), Homologação judicial); Fases possíveis (No inquérito civil, No curso da ação, Na execução da sentença)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o acordo depende, adicionalmente, do pagamento de multa fixada de forma proporcional à gravidade da conduta. A lei exige, como resultados mínimos, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida (art. 17-B, caput, I e II), mas não condiciona a celebração ao pagamento de multa. A multa é sanção autônoma prevista no art. 12 da LIA, aplicável em caso de condenação judicial, não sendo requisito do acordo. Além disso, a celebração não é "a exclusivo critério do Ministério Público", pois depende da oitiva do ente lesado e da homologação judicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde o acordo de não persecução civil com o acordo de leniência. A LIA não condiciona a celebração do acordo de não persecução civil à existência de acordo de leniência firmado com apresentação de elementos para persecução penal. São institutos independentes, regidos por leis distintas (LIA e Lei 12.846/2013). O acordo de não persecução civil exige apenas os resultados do art. 17-B, caput, e os requisitos do § 1º, sem qualquer menção a acordo de leniência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o acordo só pode ser celebrado antes do ajuizamento da ação, sendo vedado após. Isso contraria o art. 17-B, § 1º, III, que exige homologação judicial "independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa". O § 4º do mesmo artigo reforça que o acordo pode ser celebrado no curso da investigação, no curso da ação ou no momento da execução da sentença condenatória.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha fielmente os requisitos do art. 17-B, § 1º, I e III, da LIA: a celebração do acordo depende da oitiva do ente federativo lesado e de homologação judicial, independentemente de ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação. A proposta da concessionária — ressarcir integralmente o dano e reverter a vantagem indevida — atende aos resultados mínimos do caput, tornando o acordo viável.

Art. 17-B, §1Lei-8429

Art. 17-B — "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados."

§ 1º — "A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o acordo só é possível no âmbito do processo judicial, o que contraria o art. 17-B, § 1º, III, que exige homologação judicial "independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação". O § 4º do mesmo artigo é ainda mais explícito ao permitir a celebração "no curso da investigação de apuração do ilícito". Portanto, o acordo é plenamente viável antes do ajuizamento da ação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o acordo de não persecução civil (art. 17-B da LIA) e o acordo de leniência (Lei 12.846/2013), além de tentar limitar o acordo a uma única fase processual. Lembre-se: o acordo de não persecução civil pode ser celebrado em qualquer momento — antes ou depois do ajuizamento — e não exige acordo de leniência prévio. Com essa distinção clara, você elimina as alternativas B, C e E de imediato. 💪

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc072914