Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc072914
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Contabilidade
Suponha que esteja em curso inquérito civil para apuração da prática de ato de improbidade administrativa envolvendo agente público e concessionária de serviços públicos, decorrente de possíveis irregularidades na celebração de aditivo contratual. A empresa concessionária manifestou a intenção de celebrar acordo de não persecução civil, oferecendo-se para ressarcir integralmente o dano, viabilizando a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. Considerando a disciplina estabelecida na Lei de Improbidade Administrativa, tal proposta
Aé viável, a exclusivo critério do Ministério Público, desde que, adicionalmente ao ressarcimento, a empresa pague a multa fixada de forma proporcional à gravidade da conduta.
Bnão se afigura viável, salvo se a empresa tiver firmado acordo de leniência no qual apresente elementos para persecução penal dos responsáveis pelos dos crimes praticados.
Cé viável, desde que o acordo seja celebrado antes do ajuizamento da ação, após o que é vedado.
Dé viável, dependendo da oitiva da pessoa jurídica lesada e sujeita à homologação judicial, ainda que o acordo seja celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade.
Enão é viável, pois somente no âmbito do processo judicial relativo à ação de improbidade afigura-se juridicamente possível a celebração de tal tipo de acordo.
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GabaritoD — é viável, dependendo da oitiva da pessoa jurídica lesada e sujeita à homologação judicial, ainda que o acordo seja celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade.
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Acordo de não persecução civil na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra D. O acordo de não persecução civil é viável, desde que dependa da oitiva da pessoa jurídica lesada e sujeito à homologação judicial, ainda que celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade — exatamente o que dispõe o art. 17-B, § 1º, I e III, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
O acordo de não persecução civil é um instituto introduzido pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, que permite ao Ministério Público, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo com o investigado ou demandado, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. É uma forma de solução consensual que busca a rápida e eficiente reparação do erário, evitando o prolongamento de litígios.
A celebração do acordo não é ato discricionário puro do Ministério Público: a lei exige, cumulativamente, a oitiva do ente federativo lesado (em momento anterior ou posterior à propositura da ação), a aprovação pelo órgão do Ministério Público competente (se anterior ao ajuizamento) e a homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação. O § 4º do art. 17-B ainda explicita que o acordo pode ser celebrado no curso da investigação, no curso da ação ou no momento da execução da sentença condenatória.
A distinção que importa é entre o acordo de não persecução civil (art. 17-B da LIA) e o acordo de leniência (Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção). São institutos distintos: o acordo de leniência é celebrado no âmbito da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, enquanto o acordo de não persecução civil é específico da ação de improbidade. A alternativa B tenta confundir esses dois institutos, mas a LIA não condiciona o acordo de não persecução civil à existência de acordo de leniência.
A pegadinha da banca está em explorar a ideia de que o acordo só seria possível após o ajuizamento da ação (alternativa C) ou que seria inviável antes do processo (alternativa E). A lei é expressa ao permitir o acordo em qualquer fase, inclusive antes do ajuizamento, desde que observados os requisitos cumulativos.
Critério
Acordo de não persecução civil (art. 17-B, LIA)
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
Base legal
Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021)
Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Objeto
Ato de improbidade administrativa
Atos lesivos contra a Administração Pública
Momento da celebração
Antes ou depois do ajuizamento da ação (inclusive na execução da sentença)
Na fase administrativa (perante a autoridade competente)
Requisitos mínimos
Integral ressarcimento do dano + reversão da vantagem indevida
Colaboração efetiva com as investigações + identificação dos demais envolvidos
Necessidade de homologação judicial
Sim, sempre
Não (celebração administrativa)
Oitiva do ente lesado
Obrigatória
Não prevista como requisito específico
Acordo de não persecução civil (art. 17-B): Resultados mínimos (Integral ressarcimento do dano, Reversão da vantagem indevida); Requisitos cumulativos (Oitiva do ente lesado, Aprovação do MP (se antes da ação), Homologação judicial); Fases possíveis (No inquérito civil, No curso da ação, Na execução da sentença)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o acordo depende, adicionalmente, do pagamento de multa fixada de forma proporcional à gravidade da conduta. A lei exige, como resultados mínimos, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida (art. 17-B, caput, I e II), mas não condiciona a celebração ao pagamento de multa. A multa é sanção autônoma prevista no art. 12 da LIA, aplicável em caso de condenação judicial, não sendo requisito do acordo. Além disso, a celebração não é "a exclusivo critério do Ministério Público", pois depende da oitiva do ente lesado e da homologação judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o acordo de não persecução civil com o acordo de leniência. A LIA não condiciona a celebração do acordo de não persecução civil à existência de acordo de leniência firmado com apresentação de elementos para persecução penal. São institutos independentes, regidos por leis distintas (LIA e Lei 12.846/2013). O acordo de não persecução civil exige apenas os resultados do art. 17-B, caput, e os requisitos do § 1º, sem qualquer menção a acordo de leniência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o acordo só pode ser celebrado antes do ajuizamento da ação, sendo vedado após. Isso contraria o art. 17-B, § 1º, III, que exige homologação judicial "independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa". O § 4º do mesmo artigo reforça que o acordo pode ser celebrado no curso da investigação, no curso da ação ou no momento da execução da sentença condenatória.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha fielmente os requisitos do art. 17-B, § 1º, I e III, da LIA: a celebração do acordo depende da oitiva do ente federativo lesado e de homologação judicial, independentemente de ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação. A proposta da concessionária — ressarcir integralmente o dano e reverter a vantagem indevida — atende aos resultados mínimos do caput, tornando o acordo viável.
Art. 17-B, §1Lei-8429
Art. 17-B — "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados."
§ 1º — "A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o acordo só é possível no âmbito do processo judicial, o que contraria o art. 17-B, § 1º, III, que exige homologação judicial "independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação". O § 4º do mesmo artigo é ainda mais explícito ao permitir a celebração "no curso da investigação de apuração do ilícito". Portanto, o acordo é plenamente viável antes do ajuizamento da ação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o acordo de não persecução civil (art. 17-B da LIA) e o acordo de leniência (Lei 12.846/2013), além de tentar limitar o acordo a uma única fase processual. Lembre-se: o acordo de não persecução civil pode ser celebrado em qualquer momento — antes ou depois do ajuizamento — e não exige acordo de leniência prévio. Com essa distinção clara, você elimina as alternativas B, C e E de imediato. 💪