Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc072915
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Contabilidade
Suponha que determinado órgão da Administração Pública tenha celebrado um contrato de prestação de serviços de limpeza relativo a seu edifício sede e que, no curso da execução do contrato, em razão da interdição de parte do prédio para reformas, pretenda reduzir o quantitativo originalmente contratado. A empresa contratada, todavia, manifestou discordância com a redução quantitativa, alegando que haveria alteração indevida do escopo do contrato. Considerando o regramento estabelecido na Lei nº 14.133/2021, tem-se que, na situação narrada,
Aa contratada está obrigada a aceitar supressões de até 25% dos quantitativos contratados, mediante reequilíbrio econômico-financeiro para assegurar a taxa de retorno estimada em sua proposta.
Ba Administração possui a prerrogativa de alterar unilateralmente do contrato, observado o limite de 50% dos quantitativos contratados, dado tratar-se de reforma.
Ca contratada será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Dqualquer modificação nos quantitativos contratados depende da concordância da contratada ou da comprovação da ausência de prejuízo à economia de escala estimada em sua proposta.
Eapenas se comprovado fato alheio à responsabilidade da Administração é possível alteração dos quantitativos contratados.
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GabaritoC — a contratada será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
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Alteração unilateral quantitativa na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. A Administração pode reduzir unilateralmente o quantitativo contratado em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e a contratada é obrigada a aceitar a supressão nesse limite, conforme o art. 125 c/c art. 124, I, "b", da Lei nº 14.133/2021. O limite de 50% se aplica exclusivamente a acréscimos em reformas de edifício ou equipamento, não a supressões.
A situação narrada envolve uma redução quantitativa pretendida pela Administração. O regramento da nova lei de licitações permite a alteração unilateral quantitativa dentro dos limites legais. O art. 124, I, "b", autoriza a modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela lei. Esses limites estão no art. 125: até 25% do valor inicial atualizado para qualquer alteração unilateral (acréscimo ou supressão); no caso de reforma de edifício ou equipamento, o limite para acréscimos é de 50%. Para supressões, permanece o limite geral de 25%.
Na hipótese de reforma (interdição parcial para reformas), a redução se enquadra no limite geral de 25%, pois o aumento de limite só se aplica a acréscimos. Portanto, a contratada deve aceitar a supressão de até 25% do valor inicial atualizado, mantidas as mesmas condições contratuais, sem necessidade de concordância.
Característica
Alteração unilateral quantitativa (supressão) – Lei 14.133/2021
Limite aplicável
Fundamento legal
Situação narrada
Redução de quantitativo em contrato de limpeza, com interdição parcial para reformas
25% do valor inicial atualizado do contrato
Art. 125 c/c art. 124, I, "b"
Obrigação da contratada
Aceitar a supressão, nas mesmas condições contratuais
Até 25%
Art. 125, caput
Limite para acréscimos em reformas
Aumento de quantitativo em reforma de edifício ou equipamento
50% do valor inicial atualizado
Art. 125, §1º
Limite para supressões
Redução unilateral, independentemente de ser reforma
25% do valor inicial atualizado
Art. 125, caput
Reequilíbrio econômico-financeiro
Direito da contratada se houver desequilíbrio, mas não condiciona a supressão
Não se aplica como limite
Art. 124, II, "d" e art. 131
Alternativa A — ❌ Incorreta
Condiciona a supressão ao reequilíbrio econômico-financeiro para assegurar taxa de retorno estimada. Embora a contratada tenha direito ao reequilíbrio se houver desequilíbrio, a supressão unilateral não é condicionada a esse reequilíbrio prévio; a obrigação de aceitar a redução independe dele. Além disso, a lei não fala em "taxa de retorno estimada", mas em manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a Administração pode alterar unilateralmente observando o limite de 50% por tratar-se de reforma. O erro está em aplicar o limite de 50% à supressão. Esse limite é exclusivo para acréscimos em reformas (art. 125, §1º, parte final). Para supressões, o limite é de 25%.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do comando legal: a contratada é obrigada a aceitar supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições contratuais. Isso decorre do art. 125 c/c art. 124, I, "b" da Lei 14.133/2021. Não há necessidade de concordância da contratada para reduções dentro desse limite.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer modificação quantitativa depende da concordância da contratada ou da comprovação de ausência de prejuízo à economia de escala. A Administração pode impor unilateralmente alterações quantitativas dentro dos limites legais, independentemente de concordância ou de prejuízo a economias de escala.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a alteração a fatos alheios à responsabilidade da Administração. A alteração unilateral pode ocorrer por razões de interesse público, não apenas por fatos externos. A reforma (interdição) é uma decisão administrativa interna, não um fato alheio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o limite de 50% (só para acréscimos em reformas) e a redução. Cuidado: o texto do art. 125 diz claramente que 50% é para "acréscimos" em reformas; supressões seguem o limite geral de 25%. Memorize essa distinção!