Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc072917
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Contabilidade
Considere que o Estado pretenda conceder a exploração de uma rodovia a concessionário privado, pelo prazo de 30 anos, 이 qual deve se responsabilizar, também, pela duplicação de alguns trechos da malha concedida, além da recuperação de outros, com investimentos da ordem de R$ 25 milhões, e manutenção da rodovia durante todo o prazo de concessão. Ocorre que a receita auferida mediante cobrança de pedágio dos usuários não seria suficiente para a realização de todos os investimentos, bem assim pela cobertura das despesas com operação e manutenção da rodovia. Diante de tal cenário,
Acaso o Estado pretenda a celebração de uma parceria público-privada, poderá adotar a modalidade concessão patrocinada, desde que o prazo de concessão seja estendido para 35 anos e o valor do contrato não ultrapasse R$ 20 milhões.
Bafigura-se viável a celebração de parceria público-privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, com contraprestação pública destinada exclusivamente a investimentos.
Co Estado poderá firmar uma parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, complementando os recursos auferidos com a cobrança de pedágio no montante necessário para o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Dserá possível a celebração de concessão comum, desde que o montante relativo à participação do poder concedente não ultrapasse 70% do valor total dos investimentos em bens reversíveis.
Eseria juridicamente possível a celebração de uma concessão patrocinada, com aporte de recursos do Estado destinados aos investimentos em bens reversíveis, além de contraprestação pecuniária em complemento à receita tarifária.
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GabaritoE — seria juridicamente possível a celebração de uma concessão patrocinada, com aporte de recursos do Estado destinados aos investimentos em bens reversíveis, além de contraprestação pecuniária em complemento à receita tarifária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parceria Público-Privada (PPP) – Concessão Patrocinada x Administrativa x Comum
Gabarito: letra E. No cenário descrito, a receita de pedágio é insuficiente, sendo necessária complementação pública. A concessão patrocinada (Lei 11.079/04, art. 2º, §1º) é a modalidade adequada, pois combina tarifa dos usuários com contraprestação pecuniária do parceiro público. Além disso, o aporte de recursos para investimentos em bens reversíveis é expressamente admitido (art. 6º, §2º). As demais alternativas ou confundem as modalidades ou impõem limites legais inexistentes.
A banca testa a distinção entre as três figuras e a correta subsunção ao caso concreto. A chave é identificar que a rodovia com pedágio é serviço público prestado a usuários – logo, não cabe concessão administrativa (em que a Administração é a usuária), e a concessão comum não admite contraprestação pública.
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º – Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º – Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2º – Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3º – Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4º – É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; (...)
Art. 6, §2Lei-11079
O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica (...).
Modalidade
Tarifa de usuário
Contraprestação pública
Aporte para investimentos em bens reversíveis
Usuário do serviço
Concessão patrocinada
Sim
Sim (complementar)
Sim (art. 6º, §2º, Lei 11.079/04)
Usuários (cidadãos)
Concessão administrativa
Não
Sim (integral)
Sim
Administração Pública
Concessão comum
Sim
Não
Não
Usuários (cidadãos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão patrocinada exige prazo de 35 anos e valor não superior a R$ 20 milhões. A lei fixa apenas prazo mínimo de 5 anos (art. 2º, §4º, II) e valor mínimo de R$ 10 milhões (art. 2º, §4º, I); não há limite máximo de valor ou prazo determinado de 35 anos. A alternativa cria condições inexistentes que inviabilizariam a opção correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que tanto a concessão patrocinada quanto a administrativa são viáveis, com contraprestação exclusiva para investimentos. A concessão administrativa não se aplica a serviços públicos com usuários (rodovia com pedágio), pois nela a Administração é a usuária direta ou indireta (art. 2º, §2º). Além disso, a contraprestação pública pode incluir investimentos, mas a exclusividade não é requisito; o correto é que a patrocinada é a modalidade cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe concessão administrativa com complemento à receita de pedágio. Isso é contraditório: a concessão administrativa não envolve tarifa de usuários – a remuneração é exclusivamente pública. A hipótese de tarifa insuficiente + complemento público é exatamente a concessão patrocinada (art. 2º, §1º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Admite concessão comum com participação do poder concedente limitada a 70% dos investimentos em bens reversíveis. A concessão comum (Lei 8.987/95) não prevê contraprestação pública; eventual subsídio é excepcional (art. 17) e não há esse percentual. Além disso, o cenário requer complemento sistemático, o que ultrapassa o modelo de concessão comum.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a concessão patrocinada: tarifa (pedágio) + contraprestação pecuniária do Estado (art. 2º, §1º), acrescida de aporte de recursos para investimentos em bens reversíveis (art. 6º, §2º). Tudo juridicamente possível. A alternativa não impõe limitações artificiais e se alinha à lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as modalidades de concessão e impõe limites fictícios. O candidato deve identificar que a concessão patrocinada é a única que combina tarifa e contraprestação, e que a concessão administrativa exige que a Administração seja a usuária do serviço – o que não ocorre em rodovia com pedágio. Fique atento aos prazos e valores: a lei só estabelece mínimos.