Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc073069
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial
A propósito do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021
Aprevê o reequilíbrio econômico-financeiro inicial quando houver alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, afastando tal necessidade quando houver redução desses encargos.
Bprevê a repactuação como mecanismo de reequilíbrio dos preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra.
Cveda o reequilíbrio econômico-financeiro, quando adotadaa contratação integrada ou semi-integrada.
Dimpede o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro quando o contrato já estiver extinto.
Eprevê que o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe será formalizado por simples apostila.
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GabaritoB — prevê a repactuação como mecanismo de reequilíbrio dos preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra.
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Reequilíbrio econômico-financeiro na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. A Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a repactuação como mecanismo de reequilíbrio para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra (art. 92, §6º). As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou não encontram amparo na lei.
Mecanismo
Previsão na Lei 14.133/2021
Característica
Repactuação (art. 92, §6º)
✅ Prevista
Para serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra
Reequilíbrio por alteração unilateral (art. 130)
✅ Previsto
Aplica-se tanto a aumento quanto a redução de encargos
Reequilíbrio após extinção (art. 131)
✅ Previsto
Extinção não impede reconhecimento; indenização por termo indenizatório
Reequilíbrio na contratação integrada/semi-integrada
✅ Permitido
Sem vedação legal
Reequilíbrio por força maior/caso fortuito/fato do príncipe
❌ Não é por simples apostila
Exige formalização adequada
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o reequilíbrio é dispensado quando há redução de encargos. O art. 130 determina o oposto:
Art. 130Lei-14133
Art. 130 — "Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
Logo, a necessidade de reequilíbrio atinge tanto aumento quanto redução. A banca trocou o termo "ou" por uma falsa exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei trata expressamente da repactuação para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra:
Art. 92, §6Lei-14133
Art. 92, §6º — "Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei."
A repactuação é o instrumento adequado para reequilibrar os preços nesses contratos, conforme a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há qualquer vedação ao reequilíbrio econômico-financeiro nos regimes de contratação integrada ou semi-integrada. O art. 46 regulamenta esses regimes, mas não os exclui do direito ao reequilíbrio. A afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 131 é claro:
Art. 131Lei-14133
Art. 131 — "A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório."
Portanto, a extinção do contrato não impede o reconhecimento; ao contrário, a lei assegura a indenização nesse caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não prevê que o reequilíbrio em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe seja formalizado por simples apostila. O art. 124, II, "d" (mencionado no conteúdo de apoio) trata da possibilidade de reequilíbrio por acordo entre as partes, mas a formalização é por termo aditivo, não por apostila. A apostila é usada para alterações contratuais de menor vulto, não para reequilíbrio complexo.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A inverte o sentido do art. 130, que exige reequilíbrio tanto para aumento quanto para redução. A banca explora a falsa ideia de que só o aumento gera direito ao reequilíbrio. Fique atento ao texto literal: "aumente ou diminua".