Aditamento Contratual na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. A Secretaria da Educação pode promover o aditamento do contrato para aumentar a quantidade de cadernos, sendo o contratado obrigado a fornecer o adicional nas mesmas condições inicialmente propostas. A Lei 14.133/2021 permite à Administração alterar unilateralmente o contrato para acréscimos quantitativos, e o contratado não pode recusar-se, desde que respeitados os limites legais (que, no caso de compras, é de até 25% do valor inicial). O fenômeno migratório imprevisto justifica a alteração.
Não há vício na motivação (alternativa A incorreta), pois o fato superveniente é lícito e justifica o aditamento. A revogação da licitação (alternativa B) só seria cabível antes da homologação; após a assinatura, o contrato vigora. Chamar o segundo colocado (alternativa C) não tem amparo legal, pois a licitação já se encerrou com a adjudicação. A contratação direta via sorteio (alternativa D) não se aplica: o adicional deve ser acrescido ao contrato existente.
Aspecto | Descrição | Fundamento Legal (Lei 14.133/2021) | Consequência |
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Situação fática | Aumento imprevisto de 50 mil alunos (fenômeno migratório) após assinatura do contrato | Art. 124, II (alteração unilateral por fato superveniente) | Justifica o aditamento contratual |
Medida cabível | Aditamento contratual para acréscimo quantitativo | Art. 125 (limite de 25% para compras) | Contratado obrigado a fornecer o adicional |
Alternativa A | Anulação por vício na motivação | Art. 147 (anulação por ilegalidade) | ❌ Incorreta: fato superveniente lícito |
Alternativa B | Revogação da licitação | Art. 71, §2º (revogação antes da homologação) | ❌ Incorreta: contrato já assinado |
Alternativa C | Convocação do segundo colocado | Art. 90 (ordem de classificação) | ❌ Incorreta: sem previsão legal |
Alternativa D | Contratação direta com sorteio | Art. 75 (dispensa/inexigibilidade) | ❌ Incorreta: não se aplica ao caso |
Alternativa E | Aditamento justificado com obrigação do contratado | Art. 124, II c/c art. 125 | ✅ Correta: medida adequada |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega anulação por vício na motivação. Não há vício; o fato imprevisto (aumento de matrículas) é superveniente e lícito, não macula o ato de deflagração. Ademais, anular o contrato e contratar diretamente qualquer empresa pelo mesmo valor é desarrazoado e viola os princípios da licitação (art. 5º da Lei 14.133/2021).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere revogar a licitação e realizar novo procedimento. A revogação é ato que ocorre antes da homologação/adjudicação. O contrato já foi assinado, então não cabe revogação. A Lei admite aditamento para atender à necessidade superveniente, sem nova licitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende convocar o segundo lugar para suprir a demanda adicional, nas mesmas condições do vencedor. Isso não é permitido: o segundo classificado não tem direito a contratação após a assinatura do contrato com o primeiro. O aumento deve ser realizado por aditamento com o contratado original.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe contratação direta do montante adicional, mantidas as condições da proposta vencedora e sorteio entre os participantes. A Lei 14.133/2021 não prevêsorteio para contratação de aditivo. O correto é aditar o contrato vigente, e não fazer nova contratação direta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Lei 14.133/2021, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para acréscimos quantitativos (art. 124, I) – desde que justificados, como neste caso (fenômeno migratório imprevisto). O contratado é obrigado a aceitar a alteração e fornecer a quantidade adicional nas mesmas condições originais. A opção descreve exatamente esse procedimento.
Gabarito: letra E