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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc073070
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial
A Secretaria da Educação do Estado W realizou licitação para aquisição de 1 milhão de cadernos escolares, para fornecimento aos alunos ao longo do ano letivo, considerando que cada aluno fará jus a quatro cadernos. Contudo, após a assinatura do contrato com avencedora da licitação, verificou-se que o número inicialmente estimado de matrículas foi acrescido em 50 mil novos alunos, em razão de fenômeno migratório imprevisto. Diante de tal quadro e desejando manter a proporção de cadernos por aluno inicialmente planejada, a Secretaria
  1. Adeverá anular a contratação, em razão de vício na motivação do ato que deflagrou o procedimento, o que justificará a contratação direta de qualquer empresa que apresente proposta de mesmo valor para o fornecimento desejado.
  2. Bdeverá revogar a licitação e realizar um novo procedimento licitatório, tendo em vista que o novo montante de cadernos representa ganho de escala que justifica a realização de nova competição.
  3. Cpoderá convocar o segundo lugar na licitação para suprir a demanda adicional, nas mesmas condições da proposta vencedora.
  4. Dpoderá realizar contratação direta do montante adicional, observada as condições da proposta vencedora e sorteado o contratado dentre os participantes da licitação.
  5. Epoderá promover de forma justificada o aditamento do contrato, com o aumento na quantidade inicialmente contratada, sendo o contratado obrigado aprestar a nova quantidade nas mesmas condições inicialmente propostas.
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GabaritoE — poderá promover de forma justificada o aditamento do contrato, com o aumento na quantidade inicialmente contratada, sendo o contratado obrigado aprestar a nova quantidade nas mesmas condições inicialmente propostas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aditamento Contratual na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra E. A Secretaria da Educação pode promover o aditamento do contrato para aumentar a quantidade de cadernos, sendo o contratado obrigado a fornecer o adicional nas mesmas condições inicialmente propostas. A Lei 14.133/2021 permite à Administração alterar unilateralmente o contrato para acréscimos quantitativos, e o contratado não pode recusar-se, desde que respeitados os limites legais (que, no caso de compras, é de até 25% do valor inicial). O fenômeno migratório imprevisto justifica a alteração.

Não há vício na motivação (alternativa A incorreta), pois o fato superveniente é lícito e justifica o aditamento. A revogação da licitação (alternativa B) só seria cabível antes da homologação; após a assinatura, o contrato vigora. Chamar o segundo colocado (alternativa C) não tem amparo legal, pois a licitação já se encerrou com a adjudicação. A contratação direta via sorteio (alternativa D) não se aplica: o adicional deve ser acrescido ao contrato existente.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal (Lei 14.133/2021)

Consequência

Situação fática

Aumento imprevisto de 50 mil alunos (fenômeno migratório) após assinatura do contrato

Art. 124, II (alteração unilateral por fato superveniente)

Justifica o aditamento contratual

Medida cabível

Aditamento contratual para acréscimo quantitativo

Art. 125 (limite de 25% para compras)

Contratado obrigado a fornecer o adicional

Alternativa A

Anulação por vício na motivação

Art. 147 (anulação por ilegalidade)

❌ Incorreta: fato superveniente lícito

Alternativa B

Revogação da licitação

Art. 71, §2º (revogação antes da homologação)

❌ Incorreta: contrato já assinado

Alternativa C

Convocação do segundo colocado

Art. 90 (ordem de classificação)

❌ Incorreta: sem previsão legal

Alternativa D

Contratação direta com sorteio

Art. 75 (dispensa/inexigibilidade)

❌ Incorreta: não se aplica ao caso

Alternativa E

Aditamento justificado com obrigação do contratado

Art. 124, II c/c art. 125

✅ Correta: medida adequada

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alega anulação por vício na motivação. Não há vício; o fato imprevisto (aumento de matrículas) é superveniente e lícito, não macula o ato de deflagração. Ademais, anular o contrato e contratar diretamente qualquer empresa pelo mesmo valor é desarrazoado e viola os princípios da licitação (art. 5º da Lei 14.133/2021).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere revogar a licitação e realizar novo procedimento. A revogação é ato que ocorre antes da homologação/adjudicação. O contrato já foi assinado, então não cabe revogação. A Lei admite aditamento para atender à necessidade superveniente, sem nova licitação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Pretende convocar o segundo lugar para suprir a demanda adicional, nas mesmas condições do vencedor. Isso não é permitido: o segundo classificado não tem direito a contratação após a assinatura do contrato com o primeiro. O aumento deve ser realizado por aditamento com o contratado original.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe contratação direta do montante adicional, mantidas as condições da proposta vencedora e sorteio entre os participantes. A Lei 14.133/2021 não prevêsorteio para contratação de aditivo. O correto é aditar o contrato vigente, e não fazer nova contratação direta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a Lei 14.133/2021, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para acréscimos quantitativos (art. 124, I) – desde que justificados, como neste caso (fenômeno migratório imprevisto). O contratado é obrigado a aceitar a alteração e fornecer a quantidade adicional nas mesmas condições originais. A opção descreve exatamente esse procedimento.

Gabarito: letra E

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