Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc073073
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial
O prefeito do Município Y nomeia sobrinho, servidor municipal titular de cargo efetivo, para exercício da função gratificada de Controlador-Geral da Administração Municipal. À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei ng 8.429/1992), trata-se de conduta
Aatípica, visto que a nomeação para função gratificada, por recair em servidor titular de cargo efetivo, não caracteriza nepotismo.
Batípica, visto que a lei não qualifica o nepotismo como improbidade.
Ctipificada como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Dtipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Eatípica, pois a lei qualifica o nepotismo como improbidade, mas o grau de parentesco em questão não se adequa descrição legal.
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GabaritoD — tipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
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Nepotismo e Improbidade Administrativa: a nomeação de parente para função gratificada
Gabarito: letra D. A nomeação de sobrinho (parente em linha colateral de 3º grau) para função gratificada configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A conduta viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sendo tipificada como nepotismo, que a lei expressamente qualifica como improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profundas alterações com a Lei nº 14.230/2021, que, entre outras mudanças, passou a exigir dolo (específico) para todas as condutas e previu expressamente o nepotismo como ato de improbidade. O art. 11 da LIA elenca os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, e o inciso XI foi incluído pela reforma para tipificar a nomeação de parentes para cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas. A conduta descrita no enunciado — prefeito que nomeia sobrinho, servidor efetivo, para função gratificada de Controlador-Geral — amolda-se perfeitamente ao tipo, pois o sobrinho é parente em linha colateral de 3º grau, e a função gratificada está expressamente abrangida pela norma.
A tipificação do nepotismo como improbidade administrativa decorre da necessidade de proteger a moralidade e a impessoalidade na Administração Pública. A nomeação de parentes para cargos de livre nomeação, sem critérios objetivos, compromete a eficiência e a igualdade de oportunidades, além de configurar favorecimento pessoal. A Súmula Vinculante 13 do STF já considerava tal prática violadora da Constituição, e a LIA, após a reforma, passou a tratá-la como ato de improbidade, sujeitando o agente às sanções do art. 12, III (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o poder público).
É importante destacar que a conduta se enquadra no art. 11 (princípios), e não no art. 9º (enriquecimento ilícito) nem no art. 10 (lesão ao erário). O nepotismo, em regra, não gera enriquecimento ilícito do agente nem dano direto ao erário, mas viola frontalmente os princípios da Administração Pública, especialmente a moralidade e a impessoalidade. A distinção é essencial para a correta classificação da conduta.
A banca explora a confusão entre os tipos de improbidade e a falsa ideia de que o nepotismo seria atípico. A alternativa D é a única que reconhece a tipicidade da conduta como atentatória aos princípios, sendo, portanto, o gabarito.
Critério
Nepotismo (art. 11, XI, LIA)
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Lesão ao erário (art. 10)
Tipo de conduta
Nomeação de parente para cargo/função
Obtenção de vantagem patrimonial indevida
Causar dano ao patrimônio público
Elemento subjetivo
Dolo (específico)
Dolo
Dolo
Bem jurídico tutelado
Princípios (moralidade, impessoalidade)
Patrimônio moral/administrativo
Patrimônio material
Exemplo típico
Nomear sobrinho para função gratificada
Receber propina
Superfaturar contrato
Sanção (art. 12)
Inciso III
Inciso I
Inciso II
Nepotismo (art. 11, XI, LIA): Elementos (Nomeação de parente, Cargo em comissão, confiança ou função gratificada, Parentesco até 3º grau); Natureza (Ato contra princípios, Não é enriquecimento ilícito (art. 9º), Não é lesão ao erário (art. 10)); Requisitos (Lei 14.230/2021) (Dolo específico, Súmula Vinculante 13)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a nomeação para função gratificada, por recair em servidor titular de cargo efetivo, não caracteriza nepotismo. Errado. A Súmula Vinculante 13 do STF e o art. 11, XI, da LIA vedam a nomeação de parentes para função gratificada, independentemente de o nomeado ser servidor efetivo. A condição de servidor efetivo não afasta a configuração do nepotismo; o que importa é o vínculo de parentesco com a autoridade nomeante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei não qualifica o nepotismo como improbidade. Errado. A Lei nº 14.230/2021 incluiu o inciso XI no art. 11 da LIA, tipificando expressamente o nepotismo como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. A conduta descrita no enunciado se enquadra nesse tipo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa classifica a conduta como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). Errado. O nepotismo, em regra, não configura enriquecimento ilícito, pois não há, necessariamente, obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente público. A conduta se amolda ao art. 11 (princípios), e não ao art. 9º.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa corretamente classifica a conduta como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. O art. 11, XI, da LIA tipifica a nomeação de parente em linha colateral até o terceiro grau para função gratificada, como é o caso do sobrinho. A conduta viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, configurando nepotismo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei qualifica o nepotismo como improbidade, mas que o grau de parentesco em questão não se adequa à descrição legal. Errado. O sobrinho é parente em linha colateral de 3º grau, e o art. 11, XI, da LIA abrange expressamente os parentes em linha colateral até o terceiro grau. Portanto, o grau de parentesco se adequa perfeitamente ao tipo legal.