Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc073073
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial
O prefeito do Município Y nomeia sobrinho, servidor municipal titular de cargo efetivo, para exercício da função gratificada de Controlador-Geral da Administração Municipal. À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei ng 8.429/1992), trata-se de conduta
Aatípica, visto que a nomeação para função gratificada, por recair em servidor titular de cargo efetivo, não caracteriza nepotismo.
Batípica, visto que a lei não qualifica o nepotismo como improbidade.
Ctipificada como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Dtipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Eatípica, pois a lei qualifica o nepotismo como improbidade, mas o grau de parentesco em questão não se adequa descrição legal.
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GabaritoD — tipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
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Improbidade Administrativa – Nepotismo
Gabarito: letra D. A nomeação de parente (sobrinho) para função gratificada configura nepotismo, conduta que viola os princípios da Administração Pública (imparcialidade, moralidade) e, portanto, constitui ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992, que pune ações ou omissões que atentem contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
A questão exige conhecer que o nepotismo é vedado mesmo quando o parente é servidor efetivo e que o sobrinho (parente colateral de terceiro grau) está abrangido pela vedação. O STF, por meio da Súmula Vinculante 13, consolidou esse entendimento, e a Lei de Improbidade o enquadra como ato contra os princípios, e não como enriquecimento ilícito (art. 9º) ou dano ao erário (art. 10).
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente […]”
Instituto
Conduta
Tipificação na LIA (Lei 8.429/1992)
Fundamento Legal
Entendimento do STF
Nepotismo
Nomeação de parente (sobrinho – 3º grau) para função gratificada, mesmo sendo servidor efetivo
Ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública
Art. 11 (violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, moralidade e lealdade)
Súmula Vinculante 13 (vedação independentemente de o nomeado ser servidor efetivo)
Enriquecimento ilícito
Conduta que exige auferimento de vantagem patrimonial indevida
Não se aplica ao nepotismo (mera nomeação)
Art. 9º
Não se confunde com a violação a princípios
Dano ao erário
Conduta que causa prejuízo ao patrimônio público
Não se aplica ao nepotismo (mera nomeação)
Art. 10
Não se confunde com a violação a princípios
Nepotismo (Lei 8.429/92)
1Natureza
Ato contra princípios (art. 11)
Não é enriquecimento (art. 9º)
Não é dano ao erário (art. 10)
2Vedação (SV 13)
Parentes até 3º grau
Cargos em comissão
Funções gratificadas
Ainda que servidor efetivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A nomeação para função gratificada de servidor efetivo não afasta o nepotismo. A Súmula Vinculante 13 do STF proíbe a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos em comissão ou funções gratificadas, independentemente de o nomeado ser servidor efetivo. Portanto, a conduta é típica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei qualifica sim o nepotismo como improbidade. Embora não haja um tipo específico no artigo 11, a nomeação de parente viola os princípios da imparcialidade e moralidade, enquadrando-se no caput do art. 11. Logo, a conduta é tipificada como ato de improbidade que atenta contra os princípios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O nepotismo não configura, por si só, enriquecimento ilícito. Para o art. 9º da Lei 8.429/1992, exige-se o auferimento de vantagem patrimonial indevida. A simples nomeação não implica enriquecimento; a conduta é de violação a princípios (art. 11).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A nomeação de sobrinho para função gratificada viola os princípios da moralidade e imparcialidade, configurando ato de improbidade previsto no art. 11. O nepotismo é conduta dolosa e atenta contra os deveres de honestidade e lealdade às instituições, enquadrando-se perfeitamente na descrição legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O grau de parentesco (sobrinho = colateral de terceiro grau) está sim abrangido pela vedação ao nepotismo. O art. 11 não especifica graus, mas a Súmula Vinculante 13 e a jurisprudência pacífica incluem parentes até o terceiro grau. Portanto, a conduta é típica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que nepotismo só ocorre com parentes não servidores, quando o STF veda mesmo com servidores efetivos; (2) pensar que sobrinho não é parente próximo, mas a Súmula Vinculante 13 abrange colaterais até o 3º grau. Lembre-se: a nomeação de parente para cargo em comissão ou função gratificada, salvo exceções (cargos políticos), fere a moralidade e configura improbidade contra os princípios.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa
Gabarito: letra D — tipificado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.