Aposentadoria e vínculo empregatício no serviço público
Gabarito: letra D. O empregado público que se aposentou até a vigência da EC 103/2019 pode manter o emprego, conforme o entendimento consolidado do STF de que a aposentadoria não extingue automaticamente o vínculo, e a reforma não retroage para atingir situação já consolidada (STF, RE 655.283 e ADI 6.098).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor público aposentado compulsoriamente não pode permanecer em cargo comissionado que já desempenhava, independentemente de lei. O STF decidiu exatamente o oposto no RE 786.540: inexiste óbice constitucional — o servidor efetivo aposentado compulsoriamente pode permanecer no cargo comissionado, ressalvados impedimentos infraconstitucionais. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O servidor que ocupa cargo exclusivamente em comissão (sem vínculo efetivo) não está sujeito à aposentadoria compulsória do art. 40, §1º, II, da CF/88. O STF (RE 786.540) fixou que a compulsória incide apenas sobre servidores efetivos. A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O segurado que se aposenta pelo RGPS com aposentadoria especial (atividade insalubre) não pode continuar laborando na mesma atividade insalubre. A Lei 8.213/91, art. 57, §8º, e a jurisprudência do STF vedam o retorno ou permanência na atividade que deu causa ao benefício especial. A alternativa ignora essa vedação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O tema central é a permanência do empregado público no emprego após a aposentadoria. O STF (Tema 606, RE 655.283) consolidou que a aposentadoria voluntária não extingue automaticamente o vínculo. A EC 103/2019 tentou alterar esse entendimento, mas, para aposentadorias ocorridas até sua vigência, a situação já estava consolidada, sendo garantido o direito de permanência. A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se o empregado público questionar judicialmente a demissão ocorrida após a aposentadoria, a competência é da Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não da Justiça do Trabalho. Isso porque a causa de pedir envolve a validade do ato administrativo de demissão decorrente da aposentadoria, matéria de direito administrativo, e não relação de emprego típica celetista (STF, ADI 3.395). A alternativa erra ao indicar a Justiça do Trabalho.
Gabarito: letra D.