Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc073167
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
No que concerne à operação de antecipação de receita orçamentária, na forma regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que
Aequipara-se a operação de crédito apenas para efeito de cômputo na dívida consolidada do ente, imputando-se no saldo da dívida fundada a integralidade do valor não amortizado no correspondente exercício.
Bsomente é admissível na forma de cessão definitiva de créditos tributários objeto de parcelamento, com a correspondente antecipação do fluxo financeiro de recebimento (securitização).
Cconfigura operação de crédito vedada, exceto se o Estado estiver em regime de recuperação fiscal e obtiver autorização extraordinária da Secretaria do Tesouro Nacional.
Ddestina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e deve ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do ano em que tenha sido contraída.
Etrata-se de operação de crédito lícita, que deve contar com autorização legislativa específica e observar o limite de endividamento do ente, não podendo seu produto ser destinado a despesas de pessoal.
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GabaritoD — destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e deve ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do ano em que tenha sido contraída.
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Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra D. A operação de crédito por antecipação de receita (ARO) tem por finalidade atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e deve ser liquidada, com juros e encargos, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício (art. 38, caput e inciso II, da LC 101/2000). A alternativa D reproduz exatamente esses requisitos legais, sendo a única correta.
A banca explora o desconhecimento sobre o regramento específico da ARO, misturando regras de outras operações de crédito, impondo restrições não existentes ou confundindo prazos e formas de contratação.
Critério
ARO (art. 38 LRF)
Outras operações de crédito
Finalidade
Atender insuficiência de caixa durante o exercício
Diversas (investimento, refinanciamento, etc.)
Liquidação
Até 10 de dezembro do mesmo exercício
Prazo variável
Forma de contratação
Abertura de crédito via instituição financeira (processo competitivo eletrônico pelo BACEN)
Livre, conforme autorização legislativa
Vedações específicas
Existência de ARO anterior não resgatada; último ano de mandato
Limites de endividamento; autorização legislativa
Cômputo na dívida consolidada
Não computada (se liquidada no prazo)
Computada integralmente
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ARO não se equipara a operação de crédito "apenas para efeito de cômputo na dívida consolidada"; ela é, por definição, uma operação de crédito (art. 29, III, LC 101/2000). Além disso, a imputação no saldo da dívida fundada é incorreta: a ARO, quando liquidada no prazo (10/12), sequer é computada para o limite do art. 167, III da CF (art. 38, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ARO não se limita à cessão definitiva de créditos tributários ou securitização. O art. 38, §2º determina que, para Estados e Municípios, a ARO será efetuada mediante abertura de crédito junto a instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. A forma mencionada na alternativa é uma das possibilidades, mas não a única.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ARO não é uma operação de crédito vedada. Ela é permitida, desde que respeitadas as condições do art. 38. As vedações estão nos incisos IV e alíneas (existência de ARO anterior não resgatada ou último ano de mandato). Não há exceção genérica de regime de recuperação fiscal com autorização da STN; isso se aplica a outras operações.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente idêntica ao caput e inciso II do art. 38:
Art. 38LC-101-2000
Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano
Assim, a finalidade e o prazo de liquidação estão perfeitamente descritos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a ARO exija autorização legislativa específica (art. 32, I) e observe limites de endividamento, a proibição de destinação do produto a despesas de pessoal não existe na LRF para a ARO. A ARO destina-se a insuficiência de caixa, que pode incluir qualquer despesa corrente, inclusive pessoal, desde que observadas as demais restrições (não pode ser contratada em último ano de mandato, etc.). A alternativa cria uma vedação inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento sobre as restrições da ARO. A alternativa E parece correta porque cita requisitos reais (autorização legislativa, limite de endividamento), mas acrescenta uma proibição falsa (pessoal). O candidato deve ficar atento ao termo exato da lei – a ARO não tem vedação específica para despesas de pessoal. Memorize o art. 38 e suas alíneas de vedação (IV, a e b).