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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2025

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
fc073179
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Os bens públicos pertencentes aos entes federados gozam de proteção diferenciada, em razão da indisponibilidade desse patrimônio, assim como submetem-se a normas específicas acerca de sua disponibilidade, de modo que a
  1. Aafetação a uso ou interesse público, como no caso dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, não afasta a possibilidade de outorga de uso a particulares, desde que o uso seja compatível com a finalidade precípua do bem.
  2. Bimpenhorabilidade e a inalienabilidade dos bens públicos sobrepõem-se à discricionariedade da Administração Publica na gestão de seu patrimônio, não se podendo implementar alteração de finalidade ou trespasse para a categoria de bens dominicais.
  3. Calienação desses bens deve submeter-se a procedimento de licitação, não havendo fundamento normativo para alienação direta, tendo em vista que as disposições relativas a inexigibilidade ou dispensa de certame não se aplicam à Administração Pública.
  4. Dafetação define os limites da proteção que incide sobre os bens públicos, pois os bens dominicais não exigem autorização legislativa para alienação, impondo-se, todavia, procedimento licitatório.
  5. Eafetação a uma finalidade de interesse público impede a outorga dos bens para finalidade diversa, ainda que também de interesse público e tecnicamente compatível.
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GabaritoA — afetação a uso ou interesse público, como no caso dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, não afasta a possibilidade de outorga de uso a particulares, desde que o uso seja compatível com a finalidade precípua do bem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens Públicos – Afetação e Outorga de Uso a Particulares

Gabarito: letra A. A afetação de um bem público a uma finalidade de interesse público (uso comum ou especial) não impede que o Poder Público outorgue seu uso a particulares, desde que o uso seja compatível com a destinação principal do bem. Essa é a regra consolidada na doutrina e na prática administrativa, autorizando figuras como a autorização, permissão e concessão de uso de bens públicos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro de se pensar que a afetação do bem torna impossível qualquer utilização privada. Na verdade, o que se veda é a alienação (transferência de domínio) enquanto perdurar a afetação, mas o uso por particular mediante ato administrativo é plenamente possível, desde que compatível com a finalidade pública.

Critério / Atributo

Bens de Uso Comum do Povo

Bens de Uso Especial

Bens Dominicais

Afetação

Afetados ao uso coletivo (ex.: praças, ruas).

Afetados a serviço público específico (ex.: repartições).

Desafetados (sem destinação pública específica).

Possibilidade de outorga de uso a particulares

Sim, desde que compatível com a finalidade precípua (ex.: autorização para feira).

Sim, desde que compatível com a finalidade precípua (ex.: permissão de uso de auditório).

Sim, podendo ser objeto de contratos de uso ou alienação.

Alienabilidade

Inalienáveis enquanto conservarem a afetação.

Inalienáveis enquanto conservarem a afetação.

Alienáveis, mediante autorização legislativa e licitação (salvo hipóteses legais de dispensa/inexigibilidade).

Exigência de autorização legislativa para alienação

Sim, após desafetação.

Sim, após desafetação.

Sim, exigida autorização legislativa para alienação.

Exigência de licitação para alienação

Sim, após desafetação.

Sim, após desafetação.

Sim, em regra (com exceções legais).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Os bens de uso comum do povo e de uso especial, embora afetados a uma finalidade pública, podem ser objeto de outorga de uso a particulares, desde que a utilização não desvie o bem de sua finalidade precípua. O Código Civil, em seu art. 100, estabelece a inalienabilidade desses bens enquanto conservarem sua qualificação, mas a outorga de uso (autorização, permissão ou concessão) não implica alienação. A doutrina administrativa é pacífica nesse sentido.

Art. 100CC

Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A assertiva é falsa ao dizer que não se pode implementar alteração de finalidade ou trespasse para a categoria de bens dominicais. A desafetação é perfeitamente possível: um bem de uso especial pode ser desafetado e passar à categoria de bem dominical, tornando-se alienável (mediante autorização legislativa e licitação). A impenhorabilidade e inalienabilidade não são absolutas e não impedem essa mudança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alienação de bens públicos deve, em regra, ser precedida de licitação, mas existem hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade de licitação para alienação (ex.: art. 17, I, "f" e "g", da Lei 8.666/1993; art. 76, §2º, da Lei 14.133/2021). Portanto, a afirmação de que "não há fundamento normativo para alienação direta" é equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao sustentar que os bens dominicais não exigem autorização legislativa para alienação. Na verdade, tanto bens imóveis da União (CF, art. 37, XXI) quanto os dos demais entes federados necessitam de prévia autorização legislativa para alienação, inclusive os dominicais (art. 17 da Lei 8.666/1993 e art. 76 da Lei 14.133/2021). O procedimento licitatório é, de fato, exigido, mas a autorização legislativa também o é.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afetação a uma finalidade de interesse público não impede a outorga do bem para finalidade diversa, desde que essa nova finalidade também seja de interesse público e tecnicamente compatível. Por exemplo, uma praça (uso comum) pode ser utilizada para um evento privado de interesse público mediante autorização. A impossibilidade absoluta de mudança de finalidade não existe; o que se exige é a compatibilidade e, quando houver mudança permanente, a desafetação formal.

Gabarito: letra A.

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