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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc073183
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
A Administração Pública estadual celebrou convênio com um município, pelo prazo de 12 meses, para repasse de recursos destinados a edificação de uma ponte, com vistas a implementar acesso seguro a uma comunidade que vive em região sujeita a alagamentos em ocasiões de chuvas intensas. Formalizada a avença e repassados os recursos financeiros estaduais, em parcela única, o município descumpriu o cronograma para contratação e execução da obra, sob fundamento de dificuldades técnicas na elaboração do projeto. O município pleiteia a prorrogação do prazo de vigência (e de execução, por consequência), para conclusão do procedimento licitatório, já em curso, contratação e execução da obra. Considerando as disposições normativas aplicáveis aos convênios, em especial a Lei nº 14.133/2021, e a disciplina da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
  1. Aa decisão que reconhecer irregularidade na execução do convênio e exigir a restituição dos valores deverá, obrigatoriamente, apresentar as consequências práticas decorrentes, com prévia apuração de eventuais prejuízos experimentados pelos licitantes ou ocupantes da área que seria beneficiada com a obra e correspondentes medidas mitigatórias.
  2. Bcaberá o cotejo, pela Administração Pública estadual, das consequências de uma eventual decisão pelo descumprimento do ajuste e sua invalidação, em conjunto com o interesse público na realização da obra e com as justificativas pelo atraso, de modo a possibilitar o deferimento do pedido do município, caso não se tenha experimentado prejuízo ao Estado.
  3. Cimpõe-se a prorrogação do prazo de vigência, mantido o dever de fiscalização da execução pela Administração Pública estadual, sob pena de esta arcar com eventual indenização cabível aos licitantes, se anulado o certame municipal.
  4. Dé vedada a prorrogação do prazo de convênio, por disposição legal expressa, ante o inequívoco e reconhecido descumprimento das disposições do ajuste, sob pena de responsabilização dos agentes públicos estaduais.
  5. Enão se vislumbra óbice ao pleito do município, tendo em vista que o controle da Administração Pública, incluindo de contratos e ajustes congêneres, é exercido em função dos resultados, o que confere aos cronogramas natureza referencial.
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GabaritoB — caberá o cotejo, pela Administração Pública estadual, das consequências de uma eventual decisão pelo descumprimento do ajuste e sua invalidação, em conjunto com o interesse público na realização da obra e com as justificativas pelo atraso, de modo a possibilitar o deferimento do pedido do município, caso não se tenha experimentado prejuízo ao Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convênio administrativo – Lei 14.133/2021 e LINDB

Gabarito: letra B. A decisão sobre o descumprimento do convênio deve considerar as consequências práticas, o interesse público e as justificativas, conforme o art. 21 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), que exige a indicação das consequências jurídicas e administrativas da invalidação, e permite a regularização proporcional sem prejuízo aos interesses gerais.

A questão aborda convênio entre Estado e Município para construção de ponte. O município descumpriu o cronograma e pede prorrogação. A Administração estadual deve decidir baseada na LINDB, que impõe a análise das consequências antes de invalidar o ajuste.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão que reconhecer irregularidade e exigir restituição deve apresentar consequências práticas, com prévia apuração de eventuais prejuízos experimentados pelos licitantes ou ocupantes da área e medidas mitigatórias. O erro está em exigir a apuração de prejuízos de licitantes e ocupantes, que não são partes diretas do convênio. A LINDB, art. 21, exige que a decisão indique consequências jurídicas e administrativas, mas não especifica que deva apurar prejuízos de terceiros alheios ao ajuste. Além disso, a decisão pode ser pela manutenção do ajuste, não necessariamente pela invalidação.

Art. 21LINDB

Art. 21 — "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."

Parágrafo único — "A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos."

A alternativa impõe uma obrigação excessiva e deslocada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao disposto no art. 21 e parágrafo único da LINDB. A Administração deve cotejar as consequências de eventual decisão pelo descumprimento (invalidação) com o interesse público e as justificativas do atraso, podendo deferir o pedido se não houve prejuízo ao Estado. A LINDB permite a regularização proporcional, evitando a invalidação automática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Impõe a prorrogação do prazo, sob pena de a Administração estadual arcar com indenização aos licitantes se anular o certame municipal. Não há essa obrigação legal. A decisão é discricionária, baseada na análise de consequências. A alternativa cria uma obrigação de prorrogação e uma indenização que não estão previstas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a prorrogação por disposição legal expressa, devido ao descumprimento. Não há tal vedação. A LINDB permite a regularização, e a Lei 14.133/2021 não proíbe prorrogação de convênio. A alternativa contraria o princípio da proporcionalidade e a possibilidade de saneamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que não há óbice ao pleito, pois o controle é exercido em função dos resultados, dando natureza referencial aos cronogramas. Isso é incorreto: o controle é sim baseado em resultados, mas os cronogramas têm natureza vinculante, não meramente referencial. O art. 21 exige análise das consequências, não autoriza automaticamente o descumprimento.

Portanto, a única alternativa correta é a B.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a aplicação da LINDB (art. 21) aos convênios. O candidato pode pensar que o descumprimento automaticamente gera invalidação e restituição, mas a lei exige a análise das consequências e a possibilidade de regularização proporcional. A alternativa A parece correta à primeira vista, mas exige apuração de prejuízos de terceiros desnecessários. Já a E usa o argumento de "controle por resultados" para justificar qualquer prorrogação, o que é exagerado.

Gabarito: letra B.

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