Patrocínio e Convênio nas Empresas Estatais (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra A. A Lei 13.303/2016, em seu art. 27, §3º, autoriza as empresas estatais a celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoas físicas ou jurídicas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca. A alternativa A reproduz fielmente essa permissão, destacando a necessidade de demonstração da vinculação com o fortalecimento da marca. Embora mencione também "vinculação com suas atividades fins", isso não desnatura a correção, pois a lei não veda tal exigência e a atividade deve estar alinhada ao objeto social da estatal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 27, §3º da Lei 13.303/2016, que permite a celebração de contratos de patrocínio com pessoas físicas ou jurídicas. O dispositivo exige que a atividade seja comprovadamente vinculada ao fortalecimento da marca, o que a alternativa expressa ao mencionar "projeção de fortalecimento da marca". A referência a "atividades fins" é uma ampliação admissível, pois o patrocínio deve guardar relação com o objeto da empresa.
Art. 27, §3Lei-13303
Art. 27, §3º — "A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente o patrocínio a "pessoas jurídicas" e exige "ausente a finalidade lucrativa". A lei não impõe tais condições: permite patrocínio com pessoas físicas e jurídicas, e não condiciona à ausência de lucro. Ademais, a formalização pode ser tanto por contrato de patrocínio quanto por convênio, mas a alternativa limita a duas formas. Portanto, contraria o dispositivo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que convênios e contratos com outros órgãos e entidades da Administração Pública podem ser celebrados independentemente de licitação e sem declaração de dispensa ou inexigibilidade é falsa. A Lei 13.303/2016 não cria essa exceção genérica; as contratações devem observar as regras de licitação, salvo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos arts. 29 e 30. Logo, a assertiva generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inventa um limite de 10% da receita bruta e a ideia de "substituição ao ente federado". Nada disso consta na lei. O art. 27, §3º não estabelece teto percentual, e o patrocínio é celebrado pela própria estatal, não em substituição a outro ente. Portanto, a alternativa é totalmente descabida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não restringe o patrocínio de eventos a pessoas jurídicas cujo segmento de atuação seja o mesmo da estatal. O art. 27, §3º permite patrocínio para qualquer pessoa física ou jurídica, desde que a atividade promovida esteja vinculada ao fortalecimento da marca. A alternativa impõe uma condição não prevista, sendo, portanto, incorreta.
Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente o teor do art. 27, §3º da Lei 13.303/2016 é a letra A.
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