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Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — FCC 2025

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
fc073185
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
As empresas estatais submetem-se a regime jurídico próprio de licitações, na forma da Lei nº 13.303/2016, admitindo
  1. Aa celebração de contrato de patrocínio com pessoas físicas ou jurídicas, com vistas a promoção de atividades de interesse público, como culturais, sociais e esportivas, demonstrada a vinculação com suas atividades fins e a projeção de fortalecimento da marca em razão da medida.
  2. Bo apoio a atividades e iniciativas realizadas exclusivamente por pessoas jurídicas, desde que ausente a finalidade lucrativa e que a formalização se dê mediante contrato de patrocínio ou celebração de convênio com os interessados.
  3. Ca celebração de convênios e contratos com outros órgãos e entidades da Administração Pública independentemente de licitação e de procedimento para declaração de inexigibilidade ou dispensa do certame.
  4. Da formalização de contrato de patrocínio pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, em substituição ao ente federado ao qual se vinculam, limitada ao montante de 10% da receita bruta da estatal.
  5. Ea possibilidade de patrocínio de eventos, desde que realizados por pessoas jurídicas cujo segmento de atuação seja o mesmo em que se inserem as atividades que integram o objeto social da estatal.
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GabaritoA — a celebração de contrato de patrocínio com pessoas físicas ou jurídicas, com vistas a promoção de atividades de interesse público, como culturais, sociais e esportivas, demonstrada a vinculação com suas atividades fins e a projeção de fortalecimento da marca em razão da medida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Patrocínio e Convênio nas Empresas Estatais (Lei 13.303/2016)

Gabarito: letra A. A Lei 13.303/2016, em seu art. 27, §3º, autoriza as empresas estatais a celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoas físicas ou jurídicas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca. A alternativa A reproduz fielmente essa permissão, destacando a necessidade de demonstração da vinculação com o fortalecimento da marca. Embora mencione também "vinculação com suas atividades fins", isso não desnatura a correção, pois a lei não veda tal exigência e a atividade deve estar alinhada ao objeto social da estatal.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o art. 27, §3º da Lei 13.303/2016, que permite a celebração de contratos de patrocínio com pessoas físicas ou jurídicas. O dispositivo exige que a atividade seja comprovadamente vinculada ao fortalecimento da marca, o que a alternativa expressa ao mencionar "projeção de fortalecimento da marca". A referência a "atividades fins" é uma ampliação admissível, pois o patrocínio deve guardar relação com o objeto da empresa.

Art. 27, §3Lei-13303

Art. 27, §3º — "A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente o patrocínio a "pessoas jurídicas" e exige "ausente a finalidade lucrativa". A lei não impõe tais condições: permite patrocínio com pessoas físicas e jurídicas, e não condiciona à ausência de lucro. Ademais, a formalização pode ser tanto por contrato de patrocínio quanto por convênio, mas a alternativa limita a duas formas. Portanto, contraria o dispositivo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que convênios e contratos com outros órgãos e entidades da Administração Pública podem ser celebrados independentemente de licitação e sem declaração de dispensa ou inexigibilidade é falsa. A Lei 13.303/2016 não cria essa exceção genérica; as contratações devem observar as regras de licitação, salvo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos arts. 29 e 30. Logo, a assertiva generaliza indevidamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inventa um limite de 10% da receita bruta e a ideia de "substituição ao ente federado". Nada disso consta na lei. O art. 27, §3º não estabelece teto percentual, e o patrocínio é celebrado pela própria estatal, não em substituição a outro ente. Portanto, a alternativa é totalmente descabida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei não restringe o patrocínio de eventos a pessoas jurídicas cujo segmento de atuação seja o mesmo da estatal. O art. 27, §3º permite patrocínio para qualquer pessoa física ou jurídica, desde que a atividade promovida esteja vinculada ao fortalecimento da marca. A alternativa impõe uma condição não prevista, sendo, portanto, incorreta.

Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente o teor do art. 27, §3º da Lei 13.303/2016 é a letra A.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

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