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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2025

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fc073188
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
A expansão de investimentos prevista em contrato de concessão de serviço público rodoviário celebrado pela Administração Pública e regido pela Lei nº 8.987/1995 compreende a implantação de faixa de rolamento adicional, demandando aquisição de extenso perímetro de áreas contíguas à faixa de domínio. Para aquisição das referidas áreas,
  1. Acaberá declaração de utilidade pública exclusivamente pelo poder concedente, não sendo cabível aquisição formal das áreas, considerando que a afetação de bens ao serviço público rodoviário configura afetação irreversível e transfere a titularidade ao Poder Público, do qual se exige apenas indenização posterior à conclusão da obra.
  2. Badmite-se a requisição administrativa, cuja implementação demanda declaração do Chefe do Executivo e execução direta pela Administração Direta, sem prejuízo da repartição de riscos financeiros ser compartilhada pelas duas partes contratantes.
  3. Co poder concedente deverá promover diretamente as desapropriações necessárias, vedada a delegação de poderes para a concessionária, que poderá, contudo, ser a responsável financeira pelas aquisições.
  4. Da concessionária poderá declarar de utilidade pública o perímetro necessário à ampliação da rodovia, assim como promover as correspondentes desapropriações, de forma administrativa ou judicial, podendo contar com aporte do poder concedente para fazer frente às aquisições.
  5. Ea concessionária poderá, na forma autorizada pela lei ou contrato de concessão, promover as desapropriações necessárias para aquisição das áreas para execução da obra, cabendo-lhe, no caso de estarem ocupadas por população de baixa renda, prever medidas compensatórias pela desocupação.
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GabaritoE — a concessionária poderá, na forma autorizada pela lei ou contrato de concessão, promover as desapropriações necessárias para aquisição das áreas para execução da obra, cabendo-lhe, no caso de estarem ocupadas por população de baixa renda, prever medidas compensatórias pela desocupação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção na Propriedade – Desapropriação em Concessão de Serviço Público

Gabarito: letra E. De acordo com o art. 29, VIII, da Lei 8.987/1995, o poder concedente pode declarar a utilidade pública dos bens necessários e promover as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, que arcará com as indenizações. A alternativa E reproduz essa possibilidade e acrescenta, corretamente, a necessidade de medidas compensatórias quando as áreas forem ocupadas por população de baixa renda – um aspecto social alinhado com o princípio da função social da propriedade e a legislação aplicável.

A banca testa o conhecimento sobre a repartição de competências na desapropriação dentro de contratos de concessão, especialmente o papel do poder concedente e da concessionária. O dispositivo central é:

Art. 29Lei-8987

Incumbe ao poder concedente: […] VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

A declaração de utilidade pública é ato privativo do poder concedente; já a promoção das desapropriações (fase executória) pode ser delegada à concessionária. Esse é o ponto central.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a declaração de utilidade pública cabe exclusivamente ao poder concedente e que não seria cabível aquisição formal das áreas, com indenização posterior. Erro: a lei permite a outorga de poderes à concessionária para promover a desapropriação, e a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro (regra geral). Além disso, a afetação ao serviço público não transfere a titularidade automaticamente – depende de desapropriação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere a requisição administrativa como instrumento. Erro: requisição administrativa é cabível em situações de perigo público iminente, não para expansão planejada de uma rodovia. O instrumento adequado é a desapropriação por utilidade pública.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o poder concedente deve promover diretamente as desapropriações e que a delegação à concessionária é vedada. Erro: o art. 29, VIII, expressamente autoriza a outorga de poderes à concessionária para promover as desapropriações.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a concessionária poderá declarar de utilidade pública o perímetro necessário. Erro: a declaração de utilidade pública é ato do poder concedente, indelegável. A concessionária apenas pode promover a desapropriação (fase executória) se receber poderes para tanto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque: (1) a concessionária pode, se autorizada por lei ou contrato, promover as desapropriações (art. 29, VIII); (2) a previsão de medidas compensatórias para população de baixa renda está em consonância com os princípios da função social da propriedade e da justa indenização, sendo uma cautela razoável e legalmente exigível em muitas hipóteses.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se: a declaração de utilidade pública é ato do poder concedente, indelegável; a promoção da desapropriação (fase executória) pode ser delegada à concessionária por outorga expressa em lei ou contrato. A concessionária nunca declara – ela apenas executa. Esse é o erro mais comum da banca.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra E.

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