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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc073192
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
A Administração Pública estadual contratou a prestação de serviços de logística para recebimento, organização e distribuição de bens destinados a atender famílias em situação de vulnerabilidade financeira decorrente de emergências climáticas. O objetivo era que a contratada organizasse o recebimento de doações, a triagem dos itens, a verificação dos requisitos para destinação e logística de entrega aos municípios, que deveriam providenciar a chegada aos destinatários finais. Durante a execução contratual, a contratada incorreu em atrasos para a triagem e destinação dos itens, fazendo com que as famílias recebessem os bens após o cronograma divulgado pela Administração Pública. De outro lado, a Administração Pública identificou aumento significativo da demanda pelos serviços, pois uma campanha comunitária promoveu massiva divulgação acerca da situação das famílias necessitadas, incentivando doações em número muito superior ao inicialmente estimado.No que concerne às providências a serem adotadas pela Administração Pública,
  1. Acaberá a instauração de procedimento sancionatório para apuração das infrações ao cronograma contratualmente estabelecido para a prestação dos serviços, exigindo-se a instauração de novo procedimento de licitação para contratação dos serviços, com vistas ao atendimento do acréscimo de demanda.
  2. Bimpõe-se a instauração de procedimento sancionatório e rescisório, diante das infrações contratuais narradas, não havendo que se cogitar de aditamento contratual.
  3. Cos atrasos no cronograma ensejam instauração de procedimento sancionatório, concedendo à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo óbices legais apriorísticos ao aditamento do contrato, mediante justificativa de interesse público na continuidade e majoração do quantitativo contratado, observado o limite legal.
  4. Da contratante poderá aditar o contrato, para majoração em até 25% do valor original atualizado, mediante concordância da contratada e sem prejuízo da apuração e sancionamento pelas infrações contratuais.
  5. Ea apuração das infrações contratuais poderá ensejar a instauração de procedimento sancionatório em face da contratada, sendo que a imposição de sanção, independente da natureza, impede a celebração de aditamento para majoração quantitativa do contrato.
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GabaritoC — os atrasos no cronograma ensejam instauração de procedimento sancionatório, concedendo à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo óbices legais apriorísticos ao aditamento do contrato, mediante justificativa de interesse público na continuidade e majoração do quantitativo contratado, observado o limite legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Sanções e Alteração Quantitativa

Gabarito: letra C. O atraso na execução contratual autoriza a instauração de procedimento sancionatório com garantia de contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV; Lei 8.666/1993, art. 87). Simultaneamente, o aumento imprevisto da demanda – decorrente de campanha comunitária – constitui fato imprevisível que permite a alteração unilateral do contrato para acréscimo quantitativo, observado o limite de 25% do valor original (art. 65, §1º, Lei 8.666/1993). Não há incompatibilidade entre sancionar o atraso e aditar o contrato para atender ao novo quantitativo, desde que justificado o interesse público.

A banca testa dois temas: (1) a obrigatoriedade do devido processo legal nas sanções contratuais; (2) a possibilidade de alteração contratual mesmo diante de infrações, desde que respeitados os limites legais. A resposta correta conjuga ambas as medidas.

Aspecto

Procedimento Sancionatório

Alteração Contratual (Aditamento)

Fundamento Legal

Cabimento

Atraso na execução contratual (infração)

Aumento imprevisto da demanda (fato imprevisível)

Art. 87 e art. 65, §1º, Lei 8.666/1993

Exigências

Contraditório e ampla defesa (devido processo legal)

Justificativa de interesse público; observância do limite legal

CF, art. 5º, LV; Lei 8.666/1993, art. 65, §1º

Limite quantitativo

Não se aplica

Até 25% do valor original atualizado (para serviços)

Art. 65, §1º, Lei 8.666/1993

Compatibilidade entre as medidas

Sim – a apuração de infração não impede o aditamento

Sim – o aditamento pode ocorrer mesmo com procedimento sancionatório em curso

Interpretação sistemática; interesse público na continuidade do serviço

Alteração contratual (Lei 8.666/1993)
  • 1Acréscimo quantitativo (art. 65, §1º)
    • Fato imprevisível
    • Limite: 25% do valor original
    • Unilateral (interesse público)
  • 2Sanção por atraso (art. 87)
    • Procedimento sancionatório
    • Contraditório e ampla defesa
  • 3Compatibilidade
    • Sanção não impede aditamento
    • Interesse público na continuidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A administração não precisa instaurar nova licitação para o acréscimo de demanda: o contrato pode ser aditado nos limites legais (até 25% para serviços). A necessidade de novo certame só surge se o acréscimo superar o limite ou alterar o objeto de modo substancial. Além disso, a instauração de procedimento sancionatório é cabível, mas não impede o aditamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A rescisão contratual não é impositiva: o atraso pode ser sancionado sem rescindir o contrato, especialmente se o interesse público recomendar a continuidade da prestação (Ex.: urgência social). A afirmação de que “não há que se cogitar de aditamento contratual” é falsa, pois o aditamento é plenamente possível para atender ao aumento de demanda.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O procedimento sancionatório deve assegurar contraditório e ampla defesa (princípio constitucional e art. 87 da Lei 8.666/1993). O aditamento para majoração do quantitativo não encontra óbice legal apriorístico: o art. 65, §1º, autoriza acréscimos unilaterais de até 25% para serviços, independentemente de concordância do contratado, desde que haja justificativa de interesse público. A existência de infração contratual (atraso) não veda a alteração, pois as medidas têm objetos distintos – uma sanciona o passado, a outra adequa o contrato à nova realidade fática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

NÃO CAIA NESSA!

A redação “mediante concordância da contratada” sugere que a majoração depende de acordo bilateral. Contudo, a Lei 8.666/1993 confere à Administração o poder de alterar unilateralmente o contrato para acréscimos de até 25% do valor inicial, sem necessidade de anuência do contratado (art. 65, I, “b” c/c §1º). A concordância é exigida apenas para supressões além dos limites legais ou alterações qualitativas não previstas. Portanto, a alternativa erra ao condicionar o aditamento à anuência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A imposição de sanção, por si só, não impede a celebração de aditamento contratual. A legislação não estabelece essa incompatibilidade. O contratado pode ser sancionado (ex.: multa, advertência) e, ainda assim, ter o contrato aditado para acréscimo de objeto, desde que presentes os requisitos legais e o interesse público. A afirmativa cria um óbice inexistente.

Gabarito: letra C – correta a alternativa que admite procedimento sancionatório com garantias processuais e possibilidade de aditamento contratual no limite legal.

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