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Questão de Direito Financeiro — Precatório — FCC 2025

Direito FinanceiroPrecatório
Código
fc073331
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Geral
Suponha que o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de São Paulo ajuíze ação pleiteando o reconhecimento de direitos de natureza administrativa contra a Prefeitura Municipal.Sobrevém trânsito em julgado de sentença condenatória reconhecendo créditos de natureza patrimonial, não classificados como de pequeno valor, a favor de empregados públicos municipais em certas condições.Nesse caso, a execução financeira
  1. Adeverá ser apoiada pela emissão, em cada ano, no exato montante do dispêndio, de títulos de divida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
  2. Bocorrerá conforme a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
  3. Cocorrerá conforme a liberação financeira da União Federal.
  4. Dgozará de prioridade sobre os demais empenhos, dado o relevante interesse social.
  5. Eserá autorizada após liquidação da Corregedoria-Geral do Município de São Paulo, nos termos estabelecidos em regulamento específico.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ocorrerá conforme a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precatórios e execução financeira contra ente público

Gabarito: letra B. A execução financeira de créditos de natureza patrimonial, não classificados como de pequeno valor, contra a Fazenda Pública municipal deve ocorrer mediante precatório, observada a ordem cronológica de apresentação (CF, art. 100). É esse o regime constitucional para pagamento de condenações judiciais de valor superior ao de pequeno valor.

A questão exige conhecimento do regime de precatórios, disciplinado no art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 78 a 80 do ADCT. Para créditos não alimentares e de valor superior ao de pequeno valor, a regra é o pagamento por precatório, respeitando a ordem de apresentação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a execução deve ser apoiada pela emissão de títulos da dívida pública não computáveis para o limite global de endividamento. Não há previsão legal ou constitucional nesse sentido. A emissão de títulos para pagamento de precatórios é exceção (art. 97 do ADCT, para Estados e Municípios em mora), mas não é a regra geral, e mesmo nesse caso os títulos são computados para o limite de endividamento.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ordem cronológica de apresentação dos precatórios é o critério constitucional para o pagamento (CF, art. 100, caput). A cada ano, o ente público deve incluir no orçamento os recursos para quitação dos precatórios, respeitando a fila. A alternativa reproduz corretamente a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A execução financeira não depende de liberação da União Federal. O Município de São Paulo é ente autônomo, e suas condenações são pagas com recursos próprios, salvo repasses específicos (ex.: precatórios federais), o que não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prioridade sobre os demais empenhos não existe de forma genérica. Há prioridade para créditos alimentares (art. 100, §1º, CF) e, dentro destes, para os de natureza alimentar de titulares com mais de 60 anos ou portadores de doença grave (§2º). Mas para créditos patrimoniais não alimentares, não há prioridade sobre outros empenhos — seguem a ordem cronológica normalmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há exigência de liquidação pela Corregedoria-Geral do Município. A liquidação de precatórios ocorre no âmbito do Poder Judiciário (tribunal que proferiu a condenação), e não por órgão correcional municipal. A alternativa é completamente desprovida de amparo legal.

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