Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc073342
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Geral
A legislação financeira comina a nulidade de pleno direito de certos atos, condicionando a validade de outros. Presentes as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Aaumentos de despesa com pessoal são permitidos nos últimos cento e oitenta dias do mandato do titular do Poder Executivo, desde que tenham sido aprovados anteriormente pelo Poder Legislativo.
Bo regime de nulidades de atos relacionados ao aumento de despesa com pessoal não se estende às nomeações decorrentes de reestruturação de carreiras já aprovada em mandato anterior.
Ca nomeação de aprovados em concurso público está proibida nos últimos cento e oitenta dias do mandato, ainda que não cause aumento de despesa com pessoal nem preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato.
Dexcepcionam-se as restrições relativas ao aumento de despesa com pessoal no caso de reeleição ou recondução dos titulares de Poder.
Eatos que resultem em aumento de despesa com pessoal e prevejam parcelas a serem implementadas após o término do mandato do titular de Poder são nulos de pleno direito.
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GabaritoE — atos que resultem em aumento de despesa com pessoal e prevejam parcelas a serem implementadas após o término do mandato do titular de Poder são nulos de pleno direito.
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Nulidade de atos de aumento de despesa com pessoal na LRF
Gabarito: letra E. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelecem a nulidade de pleno direito dos atos que resultem em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou que prevejam parcelas a serem implementadas após o término do mandato. A alternativa E reproduz exatamente essa última hipótese, sendo a única correta.
Art. 21LC-101-2000
Art. 21 — "É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda..."
Parágrafo único — "Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20"
A nulidade também alcança atos que prevejam parcelas a serem implementadas após o mandato, conforme explicitado em material didático consolidado (diagrama I1), entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Aumentos de despesa com pessoal são permitidos nos últimos 180 dias do mandato, desde que aprovados previamente pelo Legislativo.
Art. 21, parágrafo único, LRF: nulidade independe de aprovação legislativa.
❌
B
O regime de nulidades não se estende a nomeações decorrentes de reestruturação de carreiras aprovada em mandato anterior.
Art. 21, parágrafo único, LRF: nulidade atinge atos expedidos nos 180 dias finais, sem exceção para reestruturações anteriores.
❌
C
A nomeação de aprovados em concurso está proibida nos últimos 180 dias, mesmo sem aumento de despesa.
Art. 21, caput e parágrafo único, LRF: exige que o ato provoque aumento de despesa com pessoal.
❌
D
Excepcionam-se as restrições no caso de reeleição ou recondução dos titulares de Poder.
Art. 21, parágrafo único, LRF: não há exceção para reeleição ou recondução.
❌
E
Atos que resultem em aumento de despesa com pessoal e prevejam parcelas a serem implementadas após o mandato são nulos de pleno direito.
Art. 21, parágrafo único, LRF (interpretação doutrinária e jurisprudencial pacífica).
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que aumentos de despesa com pessoal são permitidos nos últimos 180 dias do mandato se aprovados previamente pelo Legislativo. Erro: a LRF não prevê essa exceção. O parágrafo único do art. 21 é categórico: é nulo de pleno direito qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nesse período, independentemente de aprovação legislativa. A aprovação não convalida o vício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o regime de nulidades não se estende a nomeações decorrentes de reestruturação de carreiras aprovada em mandato anterior. Erro: não há essa exceção. Se a nomeação ocorrer nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou se implicar parcelas futuras, o ato é nulo, ainda que a reestruturação tenha sido aprovada antes. O que importa é o momento da expedição do ato e seu efeito sobre a despesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Assevera que a nomeação de aprovados em concurso público está proibida nos últimos 180 dias do mandato, ainda que não cause aumento de despesa. Erro: a nulidade do art. 21 exige que o ato provoque aumento da despesa com pessoal. Se a nomeação não acarretar aumento (por exemplo, reposição de vacância com mesmo salário), não há nulidade. A alternativa inverte a condição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que as restrições são excepcionadas em caso de reeleição ou recondução. Erro: a LRF não prevê qualquer exceção para reeleição. O mandato é um período determinado; a cada final de mandato, aplicam-se as vedações. A recondução não afasta a nulidade dos atos praticados no último quadrimestre ou que gerem despesas futuras.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que atos que resultem em aumento de despesa com pessoal e prevejam parcelas a serem implementadas após o término do mandato são nulos de pleno direito. Esse é o teor do item 'b' do diagrama I1 e está em consonância com o princípio da responsabilidade fiscal: o gestor não pode comprometer receitas futuras com despesas de pessoal que extrapolem seu mandato sem autorização legal específica.
PEGA ESSA DICA!
Grave os dois casos de nulidade do art. 21: (1) ato que aumenta despesa com pessoal sem atender aos requisitos dos arts. 16 e 17 (estimativa de impacto, declaração de ordenador, adequação orçamentária); (2) ato expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou que preveja parcelas após o mandato. Não confie em exceções não previstas em lei: a LRF é rigorosa e não admite atenuações por aprovação legislativa, reestruturação anterior ou reeleição.