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Questão de Direito Financeiro — Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas — FCC 2025

Direito FinanceiroFiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas
Código
fc073343
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Geral
Considere o art. 82 da Lei nº 4. 320/1964 abaixo transcrito:Artigo 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis orgânicas dos Municípios.§1⁰ As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.§2⁰ Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.Apesar dessa redação, com o advento de novos textos constitucionais, em especial a Constituição Federal de 1988, houve alterações significativas nessa dinâmica. De acordo com o ordenamento jurídico atual, em municipios sem Tribunais de Contas
  1. Aapenas excepcional e motivadamente as Câmaras de Vereadores podem designar peritos contadores para emitir parecer sobre as contas do prefeito para posterior votação.
  2. Ba competência para julgar as contas do Prefeito foi transferida ao Tribunal de Contas da União.
  3. Co julgamento das contas do Prefeito é realizado pelo Poder Legislativo sem a necessidade de parecer prévio.
  4. Do parecer prévio sobre as contas do Prefeito deve ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.
  5. Eé possível a criação de Tribunais de Contas municipais, desde que o território disponha de população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de cinco bilhões de reais.
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GabaritoD — o parecer prévio sobre as contas do Prefeito deve ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo municipal e o parecer prévio

A questão testa o conhecimento sobre a evolução do controle externo nos municípios após a CF/1988. O art. 82 da Lei 4.320/1964 previa que, na ausência de Tribunal de Contas municipal, a Câmara poderia designar peritos contadores. Contudo, a CF/1988, em seu art. 31, §1º, estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, onde houver. Para os municípios que não possuem Tribunal de Contas próprio, a competência para emitir o parecer prévio sobre as contas do Prefeito é do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Alternativa A — Incorreta

A redação do art. 82, §2º, da Lei 4.320/1964 foi superada pela CF/1988. Atualmente, não é mais possível a designação de peritos contadores pela Câmara; o parecer prévio é obrigatoriamente emitido pelo TCE. A alternativa tenta manter a regra antiga como exceção, o que é incorreto.

Alternativa B — Incorreta

A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal, com auxílio do TCE (que emite parecer prévio). O TCU não tem competência para julgar contas municipais, salvo em casos específicos de repasses federais. A alternativa erra ao atribuir ao TCU essa competência.

Alternativa C — Incorreta

O julgamento das contas do Prefeito é realizado pelo Poder Legislativo municipal, mas com a necessidade de parecer prévio do Tribunal de Contas competente (art. 31, §1º, CF/1988). A ausência de parecer prévio invalida o julgamento. A alternativa nega essa exigência.

Alternativa D — Correta

Conforme o art. 31, §1º, da CF/1988, o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou do Município, onde houver). Nos municípios sem Tribunal de Contas próprio, o parecer prévio sobre as contas do Prefeito é elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado. É a regra atual, que substituiu o art. 82, §2º, da Lei 4.320/1964.

Alternativa E — Incorreta

A CF/1988 permite a criação de Tribunais de Contas municipais (art. 31, §4º), mas não exige população superior a dois milhões de habitantes ou renda tributária acima de cinco bilhões de reais. Esses requisitos não existem no texto constitucional. A alternativa inventa critérios inexistentes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre a redação da Lei 4.320/1964 e a sistemática da CF/1988. O art. 82, §2º, foi tacitamente revogado pela Constituição.

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