Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc073519
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Infraestrutura - Prova 2 Conhecimentos Específicos
Suponha que, no curso de um contrato de obras para a ampliação de uma ala de hospital municipal, a empresa contratada tenha suspendido a execução das obras em função de atraso nos pagamentos devidos pela Administração. Tal conduta, de acordo com o regime jurídico aplicável aos contratos administrativos nos termos da legislação de regência,
Aé juridicamente inviável, em face do princípio da continuidade do serviço público, sujeitando a contratada a multa e outras sanções contratuais.
Bé juridicamente possível, caso o atraso nos pagamentos seja superior a dois meses, situação em que o contratado pode optar pela extinção do contrato.
Cé vedada, independentemente do período de atraso dos pagamentos, cabendo à contratada solicitar judicialmente a suspensão da execução contratual.
Dconstitui prerrogativa da contratada, que, assim como a Administração, pode rescindir o contrato em quaisquer circunstâncias, mediante prévia notificação.
Eé admissível, caso o atraso de pagamentos enseje desequilibro econômico-financeiro do contrato, não recomposto no prazo máximo de trinta dias.
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GabaritoB — é juridicamente possível, caso o atraso nos pagamentos seja superior a dois meses, situação em que o contratado pode optar pela extinção do contrato.
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Contratos Administrativos – Suspensão por atraso no pagamento
Gabarito: letra B. A conduta da contratada é juridicamente possível, pois a Lei 14.133/2021 assegura ao contratado o direito de extinguir o contrato quando houver atraso superior a 2 meses nos pagamentos devidos pela Administração (art. 137, §2º, IV). Isso afasta a aplicação do princípio da continuidade do serviço público como óbice absoluto.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de extinção do contrato por iniciativa do contratado, em especial o atraso no pagamento. A resposta está no dispositivo legal que relaciona os motivos que autorizam o contratado a por fim ao ajuste.
Art. 137, §2Lei-14133
O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: [...] IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
1Atraso no pagamento
2Superior a 2 meses
3Contratado pode extinguir o contrato
4Suspensão da obra é admissível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão é inviável em razão do princípio da continuidade do serviço público. Esse princípio não é absoluto: a própria lei prevê exceções que permitem ao contratado se desvincular quando a Administração descumpre obrigações essenciais, como o pagamento. A regra da continuidade cede diante do inadimplemento contratual da Administração que ultrapassa o prazo legal de 2 meses.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 137, §2º, IV da Lei 14.133/2021, o contratado tem direito à extinção do contrato se o pagamento atrasar por mais de 2 meses. Embora o enunciado fale em "suspensão", a possibilidade jurídica de extinguir o contrato nessa hipótese torna a conduta (suspender as obras) admissível, pois a contratada está amparada por esse direito. O atraso superior a 2 meses é o marco legal que autoriza a paralisação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a suspensão é vedada independentemente do período de atraso, cabendo apenas solicitação judicial. Isso ignora o direito do contratado de extinguir o contrato unilateralmente (ou, ao menos, de considerar rescindido) nas hipóteses do art. 137, §2º. A via judicial não é a única: a lei confere ao contratado o direito material de exigi-la, podendo, na prática, suspender a execução após o decurso do prazo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a contratada pode rescindir em quaisquer circunstâncias, de forma similar à Administração. A Administração tem prerrogativas de rescindir unilateralmente por razões de interesse público, mas o contratado só pode fazê-lo nas hipóteses taxativas do art. 137, §2º. Não há simetria de poderes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a admissibilidade da suspensão ao desequilíbrio econômico-financeiro não recomposto em 30 dias. O desequilíbrio é uma hipótese distinta, tratada no art. 124, II, "d" da Lei 14.133/2021, e não se confunde com o mero atraso de pagamento. O prazo de 2 meses para o atraso é objetivo, independente de reequilíbrio.
NÃO CAIA NESSA!
Guarde o prazo de 2 meses para o atraso de pagamento (art. 137, §2º, IV). Compare com a regra geral de que o contratado não pode unilateralmente suspender a execução – a exceção é justamente esse dispositivo. Em provas, a banca adora trocar 2 meses por 30 dias ou outro prazo.