Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2025
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc073524
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Infraestrutura - Prova 2 Conhecimentos Específicos
Pedro, servidor público ocupante de cargo permanente na Administração direta foi convidado para assumir emprego de livre provimento, em uma empresa pública. Pedro alega que há compatibilidade de horários entre as duas posições, dado que a jornada de ambos é de seis horas, uma delas das 8hs às 14hs e outra das 15hs às 21hs. De acordo com o regramento estabelecido na Constituição Federal, a acumulação pretendida
Aserá juridicamente possível, com percepção de ambas as remunerações, caso se trate de cargo e emprego privativos profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observado a teto remuneratório em relação a cada um deles,
Bnão se mostra viável, eis que a somatória das jornadas requeridas nas duas posições excede o limite de sessenta horas semanais previsto na Constituição Federal, correspondente a 8 horas diárias, seis dias por semana e o máximo de duas horas extras por dia.
Cafigura-se possível, com acumulação das remunerações, independentemente do tipo de atividade desempenhada em cada uma das posições, salvo se houver conflito de interesses entre as referidas atuações.
Dsomente será juridicamente possivel em se tratando de cargo efetivo de professor, este o único que pode ser acumulado com outro emprego ou cargo técnico ou científico, respeitado o teto remuneratório.
Enão é juridicamente possível, dada a diferença de regime de trabalho, sendo o primeiro estatutário e o segundo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cada qual com regramento próprio quanto a jornada e horas extras.
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GabaritoA — será juridicamente possível, com percepção de ambas as remunerações, caso se trate de cargo e emprego privativos profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observado a teto remuneratório em relação a cada um deles,
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Acumulação de cargos públicos – Exceções constitucionais
Gabarito: letra A. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas admite exceções taxativas, entre elas a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (CF, art. 37, XVI). A alternativa A reproduz essa hipótese, condicionada à compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por vínculo.
A regra geral está no art. 37, XVI da CF:
Art. 37, XVICF/88
Art. 37, XVI — "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI."
As únicas exceções aceitas pela doutrina e jurisprudência são:
dois cargos de professor;
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Em todas elas, é obrigatória a compatibilidade de horários e o teto remuneratório do art. 37, XI (subsídio dos Ministros do STF) incide sobre cada vínculo separadamente.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Base constitucional
Art. 37, XVI, CF (exceção para profissionais de saúde)
Art. 37, XVI, CF (não prevê limite de 60h)
Art. 37, XVI, CF (exceções são taxativas)
Art. 37, XVI, CF (exceção para professor)
Art. 37, XVI, CF (regime não é impeditivo)
Hipótese de acumulação
Dois cargos/empregos privativos de profissionais de saúde
Qualquer acumulação com soma de jornadas
Qualquer cargo com compatibilidade de horários
Apenas cargo efetivo de professor
Acumulação entre regimes distintos
Condição principal
Compatibilidade de horários + profissão regulamentada + teto por vínculo
Limite de 60h semanais (inexistente na CF)
Compatibilidade de horários + ausência de conflito de interesses
Cargo de professor + outro cargo técnico/científico
Diferença de regime (estatutário x CLT)
Teto remuneratório
Aplicado a cada vínculo separadamente
Não mencionado
Não mencionado
Respeitado o teto
Não mencionado
Juridicidade
✅ Possível (exceção constitucional)
❌ Impossível (fundamento incorreto)
❌ Impossível (exceção ampliada indevidamente)
❌ Impossível (exceção restrita indevidamente)
❌ Impossível (fundamento incorreto)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa enuncia exatamente uma das exceções constitucionais: se ambos os vínculos forem de profissional de saúde com profissão regulamentada, a acumulação é permitida (desde que haja compatibilidade de horários e respeitado o teto). O enunciado de Pedro não informa a área de atuação, mas a alternativa é juridicamente correta como regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a soma das jornadas não pode exceder 60 horas semanais. A Constituição não estabelece esse limite para acumulação; exige apenas compatibilidade de horários. O limite de 2 horas extras diárias (art. 59 da CLT) não é parâmetro constitucional para agentes públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Autoriza a acumulação "independentemente do tipo de atividade", o que é falso. A permissão constitucional é restrita às três hipóteses listadas, não a qualquer cargo com horário compatível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a acumulação ao cargo de professor, excluindo a hipótese dos profissionais de saúde e a combinação professor + técnico/científico. Portanto, é mais restritiva que a CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a diferença de regime (estatutário × celetista) impede a acumulação. A CF não faz essa distinção; desde que esteja em uma das exceções, a acumulação é possível independentemente do regime jurídico.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a simples compatibilidade de horários basta para acumular. No entanto, a CF só admite a acumulação nas três hipóteses excepcionais, todas listadas acima. A alternativa C explora esse erro comum.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente uma exceção constitucional é a letra A. As demais ou são excessivamente amplas, ou restritivas, ou trazem requisitos inexistentes no texto constitucional.