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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc073533
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Infraestrutura - Prova 2 Conhecimentos Específicos
Suponha que o Município de São Paulo tenha celebrado contrato por escopo predeterminado, tendo por objeto a avaliação; econômico-financeira de empresa pública municipal com vistas a futura desestatização. Referido contrato foi celebrado com prazo de 12 meses. Ocorre que a empresa contratada não logrou finalizar a avaliação no prazo de duração inicialmente fixado em razão de demora na disponibilização de dados pela empresa pública avaliada, tendo informado ao município que seriam necessários mais 3 meses para a entrega da avaliação. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021,
  1. Aé vedada a prorrogação do contrato, eis que se trata de escopo predeterminado com prazo certo, extinguindo-se quando atingido o decurso do prazo.
  2. Ba contratada deverá ser constituída em mora, com aplicação das sanções previstas no contrato, independentemente da eventual responsabilidade da Administração.
  3. Co contrato deverá ser rescindido, salvo se houver sido firmado aditivo de prorrogação de prazo anteriormente ao término de vigência original.
  4. Dpor não se tratar de prestação de serviço de caráter continuo, admite-se prorrogação do prazo de execução apenas por período não superior à metade do prazo original.
  5. Eo prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente da assinatura de aditivo contratual.
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GabaritoE — o prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente da assinatura de aditivo contratual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 14.133/2021 – Contratos de Escopo – Prorrogação Automática

Gabarito: letra E. O art. 111 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nos contratos que preveem a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência é automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído no período firmado, salvo se a não conclusão decorrer de culpa do contratado (parágrafo único). Como a demora na disponibilização de dados partiu da própria Administração (empresa pública municipal), não há culpa do contratado – portanto, a prorrogação é automática e independe de aditivo contratual.

A banca explora a falsa ideia de que contratos por escopo seriam inflexíveis, quando a lei justamente prevê a prorrogação automática para evitar a extinção prematura e o prejuízo ao interesse público.

Aspecto

Contrato por escopo (art. 111)

Caso concreto (avaliação não concluída)

Consequência jurídica

Regra geral

Prazo de vigência prorrogado automaticamente se o objeto não for concluído no período firmado

Contrato de 12 meses não foi concluído por demora na disponibilização de dados pela empresa pública

Prorrogação automática do prazo, independentemente de aditivo

Exceção (culpa do contratado)

Não há prorrogação automática se a não conclusão decorrer de culpa do contratado (art. 111, parágrafo único)

A demora foi causada pela própria Administração (empresa pública municipal), não pela contratada

Não se aplica a exceção; a contratada não está em mora

Necessidade de aditivo

A prorrogação independe de aditivo contratual (art. 111, caput)

Não houve aditivo prévio

A prorrogação é automática, sem exigência de termo aditivo

Prazo da prorrogação

Pelo prazo necessário à conclusão do objeto (art. 6º, XVII)

Necessidade de 3 meses adicionais

Prorroga-se pelo tempo estritamente necessário (3 meses)

Contrato de escopo (art. 111)
  • 1Prorrogação automática
    • Objeto não concluído no prazo
    • Independe de aditivo
  • 2Exceção: culpa do contratado
    • Não prorroga
    • Rescisão (facultativa)
    • Sanções
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a prorrogação por se tratar de escopo predeterminado. O art. 111, caput, contraria essa vedação: a prorrogação automática é a regra, e não a exceção. A vedação só ocorreria se a não conclusão fosse por culpa do contratado (art. 111, parágrafo único), o que não é o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a contratada deve ser constituída em mora, com sanções. A mora pressupõe atraso injustificado por culpa do contratado (art. 162). No caso, a demora decorreu de fato imputável à Administração, logo não há mora da contratada. Constituí-la em mora seria ilegal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o contrato deve ser rescindido, a menos que haja aditivo antes do término. A lei não exige aditivo prévio; a prorrogação é automática “quando seu objeto não for concluído no período firmado” (art. 111, caput). A rescisão só é possível, a critério da Administração, na hipótese de culpa do contratado (art. 111, parágrafo único, II).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a prorrogação a, no máximo, metade do prazo original. A lei não estabelece esse limite. O art. 6º, XVII, permite a prorrogação “pelo prazo necessário à conclusão do objeto”, e o art. 111 fala em prorrogação automática, sem percentual fixo. O prazo será o estritamente necessário para finalizar o serviço.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 111Lei-14133

Art. 111 — “Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.”

Parágrafo único — “Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.”

A alternativa E reproduz exatamente o caput do art. 111: a prorrogação é automática e independe de aditivo. Como a demora não é por culpa do contratado, aplica-se a regra geral – o contrato se prorroga pelo tempo necessário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa premissa de que contratos de escopo predeterminado são imutáveis. Muitos candidatos associam “escopo” a “prazo fixo intocável” e marcam a alternativa A. A chave é lembrar que a Lei 14.133/2021, inovando em relação à Lei 8.666/1993, previu expressamente a prorrogação automática para evitar a frustração do objeto quando o atraso não é culpa do contratado. 💪

Gabarito: letra E.

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