Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2025

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc073534
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Infraestrutura - Prova 2 Conhecimentos Específicos
Suponha que o Município de São Paulo tenha concedida permissão de uso de bem público a particular, a titulo não oneroso, consignando como motivação de tal ato a necessidade de evitar invasões e degradação do imóvel, o que estaria ocorrendo com frequência em função do término de contrato de vigilância. Subsequentemente. restou comprovado que as razões fáticas apresentadas pela Administração municipal não eram verdadeiras, havendo vigilância eletrônica do imóvel e nenhum histórico de invasões ou outras ocorrências. Diante de tal cenário, referida permissão
  1. Aé nula, não produzindo efeitos em razão de desvio de finalidade que toma insubsistentes as razões de conveniência e oportunidade, ou seja, o próprio mérito do ato discricionário,
  2. Bsomente poderá ser invalidada na esfera administrativa, mediante o exercício da autotutela da Administração, a qual compete revisitar, de tempos em tempos, a conveniência e a oportunidade de seus atos.
  3. Cdeverá ser revogada pela Administração, por desvio de finalidade, com efeitos ex tunc, o que demandará o pagamento, pelo permissionário, do valor correspondente ao período em que usufruir do imóvel.
  4. Dpoderá ser objeto de invalidação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se demonstrada a inexistência ou a falsidade das razões de fato ou de direito consignadas pela Administração na motivação do ato.
  5. Epoderá ser revogada na esfera administrativa ou judicial, com efeitos ex nunc, ou seja, mantidos os efeitos do ato até a sua revogação, diversamente do que ocorreria caso se tratasse de ato vinculado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — poderá ser objeto de invalidação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se demonstrada a inexistência ou a falsidade das razões de fato ou de direito consignadas pela Administração na motivação do ato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria dos Motivos Determinantes e Invalidação de Atos Administrativos

Gabarito: letra D. O ato administrativo motivado com falsas razões fáticas pode ser invalidado pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, conforme art. 2º, d, da Lei 4.717/1965 (inexistência dos motivos). A falsidade dos motivos torna o ato nulo, e a nulidade pode ser declarada tanto pela Administração (autotutela) quanto pelo Judiciário, não se tratando de revogação.

A questão exige a correta aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes: a validade de um ato administrativo vincula-se à veracidade dos motivos de fato e de direito que o fundamentam. Se a Administração consigna motivos falsos ou inexistentes, o ato é nulo por vício de motivo, podendo ser anulado (e não revogado).

Art. 2Lei-4717

Art. 2º — São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: ... d) — inexistência dos motivos; e) — desvio de finalidade. Parágrafo único — Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: ... d) — a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) — o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 53Lei-9784

Art. 53 — A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

A anulação (invalidação) ocorre quando há vício de legalidade, como a falsidade dos motivos. Já a revogação é cabível apenas para atos válidos, por razões de mérito (conveniência e oportunidade).

Característica

Anulação (invalidação)

Revogação

Fundamento

Ilegalidade (vício)

Conveniência/oportunidade

Atos atingidos

Inválidos (nulos ou anuláveis)

Válidos

Efeitos

Ex tunc (retroativos)

Ex nunc (não retroativos)

Competência

Adm. (autotutela) e Judiciário

Somente Adm. (mérito)

1Motivo (falso/inexistente)
Nulidade (ex tunc)
Teoria dos motivos determinantes
2Finalidade (desvio)
Nulidade (ex tunc)
3Mérito (conveniência/oportunidade)
Revogação (ex nunc)
Vícios do ato administrativo
LEVELsoulevel.com.br
Vícios do ato administrativo: Motivo (falso/inexistente) (Nulidade (ex tunc), Teoria dos motivos determinantes); Finalidade (desvio) (Nulidade (ex tunc)); Mérito (conveniência/oportunidade) (Revogação (ex nunc))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ato é nulo por desvio de finalidade. O desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica o ato para fim diverso do previsto em lei. No caso narrado, não há indicação de que a Administração visou fim diverso; o problema é que os motivos de fato eram falsos. O vício é de inexistência dos motivos (art. 2º, d, Lei 4.717/1965), e não de desvio de finalidade. Além disso, a alternativa diz que a nulidade decorre de “razões de conveniência e oportunidade” (mérito), o que confunde os planos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a invalidação somente pode ocorrer na esfera administrativa (autotutela). Isso é falso: o Poder Judiciário pode anular atos ilegais quando provocado, e a Teoria dos Motivos Determinantes permite o controle judicial da veracidade dos motivos. Além disso, a autotutela não se trata de “revisitar conveniência e oportunidade” (que seria revogação), mas sim de controle de legalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe revogação por desvio de finalidade, com efeitos ex tunc. Revogação pressupõe ato válido e produz efeitos ex nunc. O ato em questão é inválido (motivo falso), portanto o instrumento correto é a anulação (ex tunc). Além disso, a menção a desvio de finalidade é inadequada, conforme explicado na alternativa A.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque: (1) a Teoria dos Motivos Determinantes vincula a validade do ato à veracidade dos motivos – se comprovada a falsidade, o ato é nulo; (2) o Poder Judiciário pode invalidar o ato, já que se trata de controle de legalidade (e não de mérito); (3) o fundamento legal é a inexistência dos motivos (art. 2º, d, Lei 4.717/1965). O enunciado descreve exatamente essa hipótese: as razões fáticas (invasões, falta de vigilância) eram falsas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a revogação pode ser feita na esfera administrativa ou judicial. O Judiciário não revoga atos administrativos (não analisa mérito), apenas anula atos ilegais. Ademais, a revogação tem efeitos ex nunc, mas o ato em questão é inválido, devendo ser anulado com efeitos ex tunc. A última parte (“diversamente do que ocorreria caso se tratasse de ato vinculado”) também é incorreta: atos vinculados não podem ser revogados, mas podem ser anulados – e a distinção não se aplica ao caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre anulação (ato ilegal, efeitos ex tunc) e revogação (ato válido, efeitos ex nunc). Também tenta atribuir o vício a desvio de finalidade, quando na verdade é inexistência dos motivos. O candidato deve lembrar que a Teoria dos Motivos Determinantes permite ao Judiciário controlar a veracidade dos motivos, anulando o ato.

MNEMÔNICO
V.C.DÁ P.D.
VVinculadosCConsumadosque geram Direitos AdquiridosPProcedimentaisDDeclaratórios
Atos administrativos que NÃO podem ser revogados

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc073534