Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc073536
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Infraestrutura - Prova 2 Conhecimentos Específicos
Suponha que a Administração de determinado município pretenda contratar solução de tecnologia da informação para modernização de determinados serviços que serão disponibilizados à população. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei no 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP)
Aconstitui documento obrigatório, dado o objeto da contratação, devendo ser apresentado como requisito para a assinatura do contrato, observadas as diretrizes fixadas no termo de referência.
Bintegra a fase preparatória da licitação, devendo evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Cinsere-se na etapa de planejamento da futura contratação e somente é obrigatório se for adotada a modalidade diálogo competitivo, a fim de balizar o oferecimento das soluções a serem apresentadas pelos licitantes,
Dnão será exigido em caso de dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório, podendo ser substituído por planilha dos custos individualizados, acompanhada da comprovação da compatibilidade com preços de mercado.
Edeve ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação, independentemente da modalidade e do tipo de licitação, e estar aderente aos requisitos contidos no projeto básico e termo de referência disponibilizados com o edital.
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GabaritoB — integra a fase preparatória da licitação, devendo evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
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Estudo Técnico Preliminar (ETP) na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é documento obrigatório na fase preparatória de qualquer licitação, devendo evidenciar o problema a ser resolvido e sua melhor solução para avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação (Lei 14.133/2021, art. 18, §1º c/c art. 6º, XX). As demais alternativas confundem sua natureza, responsabilidade pela elaboração ou condições de obrigatoriedade.
A banca cobra o papel do ETP dentro do fluxo da licitação. Ele é o primeiro documento do planejamento, elaborado pela Administração, e serve de base para o termo de referência ou projeto básico.
Art. 6, XXLei-14133
Art. 6º, XX — "estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação"
Art. 18, §1Lei-14133
Art. 18, §1º — "O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ETP deve ser apresentado como requisito para a assinatura do contrato. Erro: o ETP integra a fase de planejamento (pré-edital), não a fase contratual. Ele antecede a elaboração do termo de referência e do edital. Além disso, o termo de referência é que observa as diretrizes do ETP, e não o contrário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 18, §1º da Lei 14.133/2021: o ETP integra a fase preparatória, evidencia o problema e a melhor solução, permitindo avaliar a viabilidade técnica e econômica. A alternativa acerta ao vincular o ETP à fase preparatória e ao seu conteúdo essencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ETP só é obrigatório na modalidade diálogo competitivo. Erro: o ETP é exigido em toda licitação, independentemente da modalidade. O art. 18, I, impõe a descrição da necessidade fundamentada em ETP como elemento da fase preparatória comum a todos os certames. A modalidade diálogo competitivo tem particularidades, mas o ETP não se restringe a ela.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o ETP não é exigido em dispensa ou inexigibilidade e pode ser substituído por planilha de custos. Erro: embora haja simplificações para contratações diretas (art. 72), a lei não dispensa o ETP nesses casos de forma genérica; ele continua sendo instrumento de planejamento. A substituição por simples planilha de custos não encontra amparo legal — o ETP tem conteúdo técnico mais amplo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ETP deve ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação. Erro: o ETP é documento interno da Administração, elaborado na fase preparatória, e não é apresentado por licitantes. Estes participam com propostas e documentos de habilitação, mas não produzem o ETP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (i) quem elabora o ETP? É a Administração, não os licitantes (alternativa E). (ii) É obrigatório sempre? Sim, e não apenas na modalidade diálogo competitivo (alternativa C). Fique atento: o ETP é etapa obrigatória do planejamento, independentemente da modalidade ou tipo de contratação.