Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc073538
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Área de Especialização: Infraestrutura - Prova 2 Conhecimentos Específicos
No que concerne à disciplina jurídica aplicável aos atos de improbidade administrativa, a partir das alterações efetuadas na Lei federal nº 8.429/1992, pela Lei federal nº 14.230/2021, tem-se
Aque o inquérito civil para apuração do ato de improbidade deve ser concluído no prazo de cento e oitenta dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, sob pena de arquivamento.
Bo afastamento da exigência de dolo do agente como elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade, bastando a comprovação de conduta culposa para a correspondente tipificação.
Ca possibilidade de acordo de não persecução civil, o qual pode ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
Da imprescritibilidade da ação de improbidade e da pena correspondente em relação a condutas de enriquecimento ilícito e daquelas que causem prejuízo à fazenda pública.
Eque sanções eventualmente aplicadas em outras esferas não poderão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da Lei de Improbidade, incluindo as de natureza pecuniária.
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GabaritoC — a possibilidade de acordo de não persecução civil, o qual pode ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
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Acordo de não persecução civil na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a disciplina do acordo de não persecução civil introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que pode ser celebrado em três momentos distintos: no curso da investigação, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. As demais alternativas distorcem pontos centrais da reforma: o prazo do inquérito civil, o elemento subjetivo (dolo), a prescrição e a compensação de sanções.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), alterando profundamente o regime de responsabilização. Antes da reforma, admitia-se a modalidade culposa para os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Após a reforma, todas as condutas típicas (arts. 9º, 10 e 11) passaram a exigir dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa mudança foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, que também definiu a irretroatividade da norma benéfica para os casos já transitados em julgado.
Outra inovação relevante foi a criação do acordo de não persecução civil, um instrumento de solução consensual que permite ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada celebrar acordo com o investigado ou réu, desde que assegurados o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. A lei expressamente prevê que esse acordo pode ser celebrado em três fases: durante a investigação (inquérito civil), durante o processo (ação de improbidade) e até mesmo na fase de execução da sentença condenatória. Essa previsão ampla demonstra a intenção do legislador de estimular a resolução consensual dos conflitos envolvendo improbidade administrativa.
A reforma também alterou o regime prescricional. O prazo prescricional da ação de improbidade passou a ser de 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. A prescrição não é imprescritível — ao contrário, há prazos definidos e hipóteses de suspensão e interrupção. O inquérito civil, por sua vez, deve ser concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial. Esse prazo é diferente do prazo de suspensão da prescrição (180 dias), o que gera confusão frequente.
Por fim, a lei estabelece que as sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da LIA. Essa regra de compensação visa evitar o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato. A alternativa que nega essa possibilidade está, portanto, incorreta.
Guarde esses quatro pontos centrais da reforma — dolo, acordo de não persecução civil, prescrição e compensação de sanções — pois são exatamente eles que as alternativas desta questão exploram.
Reforma LIA (Lei 14.230/2021): Elemento subjetivo (Exige dolo (arts. 9º, 10 e 11), Revogou modalidade culposa); Acordo de não persecução civil (Na investigação, Na ação de improbidade, Na execução da sentença); Prescrição (Prazo de 8 anos, Contagem: fato ou fim da permanência); Compensação de sanções (Outras esferas compensam com a LIA, Evita bis in idem); Inquérito civil (Prazo: 365 dias corridos, Prorrogável 1x por igual período)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo do inquérito civil está errado. A alternativa afirma que o inquérito deve ser concluído em 180 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período. Na verdade, o prazo é de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado. O prazo de 180 dias refere-se à suspensão da prescrição quando instaurado inquérito civil ou processo administrativo, não ao prazo de conclusão do inquérito. A banca trocou os dois prazos, uma armadilha clássica.
Lei nº 8.429/1992:
Art. 23, § 2º — "O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não se exige dolo, bastando conduta culposa. Isso contraria frontalmente a reforma de 2021. O art. 1º, § 1º, da LIA estabelece que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O dolo é definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. A modalidade culposa foi expressamente revogada pela Lei nº 14.230/2021, conforme confirmado pelo STF no Tema 1.199.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente a disciplina do acordo de não persecução civil. A Lei nº 14.230/2021 inseriu o art. 17-B na LIA, prevendo que o acordo pode ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. Essa previsão ampla de momentos demonstra o caráter consensual que a reforma buscou imprimir ao sistema de improbidade, sempre com a garantia do integral ressarcimento do dano e da reversão da vantagem indevida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ação de improbidade é imprescritível em relação a condutas de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Isso é falso. A LIA, em seu art. 23, estabelece prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Não há imprescritibilidade na lei de improbidade. A imprescritibilidade é exceção constitucional, prevista apenas para a ação de reparação de danos decorrentes de atos de tortura durante o regime militar (art. 5º, LXXIX, CF).
Art. 23Lei-8429
Art. 23 — "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que sanções aplicadas em outras esferas não poderão ser compensadas com as sanções da LIA. Isso contraria o art. 21, § 5º, que determina exatamente o oposto: as sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da LIA. Essa regra visa evitar o bis in idem, garantindo que o agente não seja duplamente punido pelo mesmo fato. A banca inverteu o sentido do dispositivo.
Art. 21, §5Lei-8429
Art. 21, § 5º — "Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei."
A reforma de 2021 consolidou o dolo como elemento subjetivo indispensável, criou o acordo de não persecução civil com ampla possibilidade de celebração, fixou prazo prescricional de 8 anos e determinou a compensação de sanções entre esferas. Esses são os pilares que você deve levar para a prova.