Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2025
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc073570
Banca
FCC
Órgão
SEDU-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente de Suporte Educacional
O art. 37, XXII, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O direito de regresso aí previsto se refere ao direito de
Ao usuário do serviço público prejudicado de retomar o acesso ao atendimento devido, mesmo se não lhe for paga indenização pelos danos sofridos.
Bo agente afastado em razão do dano provocado de vir a exercer, após a indenização da vítima, a mesma função nas pessoas jurídicas.
Cas pessoas jurídicas às quais se imputa o dano de acionarem os denunciantes se as alegações não forem comprovadas oportunamente.
Das pessoas jurídicas de acionarem os agentes responsáveis pelos danos para recuperar os valores de indenização por elas pagos à vítima.
Eos terceiros causadores de danos às pessoas jurídicas, por dolo ou culpa, de serem obrigados a prestar reparação aos agentes públicos afetados.
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GabaritoD — as pessoas jurídicas de acionarem os agentes responsáveis pelos danos para recuperar os valores de indenização por elas pagos à vítima.
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Responsabilidade civil do Estado e direito de regresso
Gabarito: letra D. O direito de regresso previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal é a prerrogativa da pessoa jurídica (pública ou prestadora de serviço público) de acionar judicialmente o agente causador do dano, quando este agiu com dolo ou culpa, para reaver os valores pagos a título de indenização à vítima.
A questão exige o conhecimento literal do dispositivo constitucional, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado (comportamento) e o direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa.
Art. 37, §6CF/88
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito de regresso não se confunde com um suposto direito do usuário de retomar o atendimento. A regra constitucional não condiciona a prestação do serviço ao pagamento de indenização; a reparação do dano é autônoma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação regressiva não tem relação com a volta do agente ao cargo após a indenização da vítima. O direito de regresso visa recuperar o valor pago, não reintegrar o agente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "denunciantes", figura estranha ao contexto da responsabilidade civil extracontratual do Estado. O direito de regresso é contra o agente causador do dano, não contra denunciantes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição é exata: as pessoas jurídicas (públicas ou privadas prestadoras de serviços públicos) podem acionar os agentes responsáveis pelos danos, com dolo ou culpa, para recuperar os valores que pagaram a título de indenização à vítima. É a essência do direito de regresso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte o polo da relação. O direito de regresso é do ente público contra o agente, e não de terceiros contra agentes públicos. Terceiros que sofrem danos acionam diretamente a pessoa jurídica (responsabilidade objetiva), não o agente.
NÃO CAIA NESSA!
O direito de regresso é a "ação de volta" do Estado contra o agente. Lembre-se: Estado paga a vítima (responsabilidade objetiva) e, se o agente agiu com dolo ou culpa, o Estado pode cobrar dele o que pagou. Não confunda com denunciação da lide (regresso processual), que é o instrumento pelo qual o Estado pode chamar o agente ao processo, mas a essência é a mesma: reaver o valor.