Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc073626
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 1)
Um órgão público da Administração estadual celebrou contrato para aquisição de capas de chuva, destinadas a uso pelos agentes públicos incumbidos das atividades de atendimento e socorro à população em casos de emergências climáticas. Antes da execução integral do objeto, em curso na forma do cronograma de entrega estabelecido, o órgão público identificou a necessidade de aquisição de mais unidades do item contratado, em virtude de autorização para nomeação dos aprovados incluídos em cadastro reserva do último concurso público para provimento de cargos da mesma carreira.Diante desse cenário, o órgão público
Adeverá concluir a execução do contrato em vigência, antecipando eventuais entregas futuras, com vistas a justificar a celebração de contrato emergencial para aquisição dos itens de necessidade superveniente.
Bpoderá aditar o edital de licitação que ensejou a contratação em questão, aumentando o quantitativo de aquisição e franqueando prazo para apresentação de novos lances ou propostas, no limite da necessidade superveniente.
Cpoderá aditar o contrato celebrado, cuja execução ainda não se encerrou, com vistas a majorar o quantitativo da aquisição, observado o limite de 25% do valor original do contrato atualizado.
Ddeverá aditar o contrato em curso para majoração do número de itens adquiridos em 25%, independentemente do valor individual original de cada capa de chuva.
Epoderá aditar o contrato de aquisição de capas de chuva em execução, observado o limite de 50% do valor original atualizado e condicionado à existência de disponibilidade orçamentário-financeira para a despesa.
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GabaritoC — poderá aditar o contrato celebrado, cuja execução ainda não se encerrou, com vistas a majorar o quantitativo da aquisição, observado o limite de 25% do valor original do contrato atualizado.
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Alteração contratual por acréscimo quantitativo – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. A necessidade superveniente de aquisição de mais unidades do mesmo item, antes do término da execução, autoriza a Administração a celebrar termo aditivo para acréscimo quantitativo, observado o limite de 25% do valor original atualizado do contrato, conforme art. 133, I, da Lei 14.133/2021 (para aquisição de bens). As demais alternativas incorrem em erro quanto ao limite percentual, ao procedimento ou à obrigatoriedade.
Aspecto
Contrato original (Lei 14.133/2021)
Alteração por acréscimo (art. 133, I)
Alternativa C (Gabarito)
Fundamento legal
Licitação para aquisição de bens
Art. 133, I – acréscimo unilateral até 25% do valor atualizado
Correto: aplica o limite de 25% para bens
Situação contratual
Em execução, conforme cronograma
Ainda não encerrado; necessidade superveniente
Correto: aditamento é possível antes do fim
Limite percentual
Valor original atualizado
25% para bens (não 50%, que é para serviços/obras)
Correto: 25% do valor original atualizado
Procedimento
Edital encerrado
Termo aditivo ao contrato (não ao edital)
Correto: aditar o contrato, não o edital
Obrigatoriedade
Faculdade da Administração
"Poderá" aditar, não "deverá"
Correto: "poderá aditar"
Condição adicional
Disponibilidade orçamentária
Necessária, mas não mencionada na alternativa
Correto: implícito na legalidade do ato
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere concluir o contrato vigente e depois contratar emergencialmente. Isso não é necessário, pois o contrato ainda está em execução e a lei permite o aditamento para acréscimo dentro dos limites legais, sem a necessidade de concluir o objeto primeiro. Além disso, a contratação emergencial é exceção e não se justifica quando a alteração contratual é possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A proposta de aditar o edital de licitação já encerrado é inviável. Após a celebração do contrato, eventuais ajustes são feitos por termo aditivo ao contrato, e não por alteração do edital. Além disso, reabrir prazo para novos lances seria uma nova licitação, o que não se coaduna com a situação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 133, I, da Lei 14.133/2021, a Administração pode realizar acréscimos unilaterais em contratos de fornecimento de bens até o limite de 25% do valor inicial atualizado. Como a necessidade de mais capas de chuva decorre de fato superveniente (nomeação de novos servidores) e o contrato ainda está em execução, o instrumento adequado é o termo aditivo. A redação "poderá aditar" é correta, pois é uma faculdade da Administração, desde que haja disponibilidade orçamentária e justificativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Administração "deverá" aditar e que o aumento é de 25% independentemente do valor unitário. Na verdade, o limite percentual incide sobre o valor total do contrato atualizado, e não sobre o número de unidades. Ademais, o aditamento é uma faculdade (poderá), não um dever automático.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O limite de 50% do valor original atualizado é aplicável a contratos de obras e serviços de engenharia (art. 133, III, da Lei 14.133/2021), não a contratos de aquisição de bens. Para compras, o limite é de 25%. Embora a alternativa mencione a disponibilidade orçamentário-financeira (que é requisito), o percentual está incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o limite de acréscimo aplicável a contratos de fornecimento de bens (25%) pelo limite de obras e serviços de engenharia (50%). O candidato desatento pode confundir e marcar a alternativa E. Lembre-se: para compras de bens (como capas de chuva), o acréscimo unilateral é de até 25% do valor atualizado.
PEGA ESSA DICA!
Grave os percentuais de acréscimo na Lei 14.133/2021: fornecimento de bens e serviços (não engenharia) → 25%; obras, serviços de engenharia → 50%. Essa diferença é clássica em provas.