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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2025

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fc073683
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
Suponha que o Estado tenha procedido a alienação de diversos imóveis públicos não afetados a finalidade pública, gerando excesso de arrecadação e que pretenda utilizar tal fonte para aplicação em diferentes finalidades. De acordo com a disciplina aplicável as receitas públicas e a geração de despesas, tem-se que
  1. Ase deve observar a denominada “regra de ouro”, de acordo com a qual tais receitas não podem ser destinadas a quaisquer despesas que envolvam inativos e obrigações previdenciárias do ente.
  2. Bapenas excepcionalmente tais receitas poderão ser destinadas ao custeio de despesas de pessoal ativo e inativo, mediante autorização legal especifica e observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  3. Cse trata de receita corrente extraordinária, passível de aplicação em despesas correntes, vedada a destinação a novos investimentos e inversões financeiras que ultrapassem o exercicio orçamentário.
  4. Dsomente é admissível a utilização de tais receitas para abertura de créditos adicionais, destinados a despesas de capital ou custeio, vedada a aplicação em despesas correntes de pessoal.
  5. Eé vedada a destinação das referidas receitas para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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GabaritoE — é vedada a destinação das referidas receitas para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa Pública - Receita de Alienação de Bens

Gabarito: letra E. A questão trata da destinação da receita de capital obtida com alienação de bens públicos não afetados. O art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece a regra: é vedado usar essa receita para financiar despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social (geral e próprio). A alternativa E reproduz fielmente esse dispositivo.

Art. 44LC-101-2000

Art. 44 – “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”

A banca testa o conhecimento específico dessa vedação e da única exceção. As demais alternativas incorrem em erros clássicos:

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Erro Principal

E (Gabarito)

É vedada a destinação para despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social (geral e próprio).

Art. 44 da LRF (LC 101/2000)

— (Correta)

A

Invoca a “regra de ouro” para vedar destinação a inativos e previdência.

CF, art. 167, III e LRF, art. 12 (regra de ouro)

Confunde regra de ouro (limita operações de crédito) com o art. 44; erra ao dizer que a receita não pode ir para previdência (a exceção é justamente essa).

B

Permite excepcionalmente destinação a pessoal ativo e inativo, com autorização legal e limites da LDO.

Art. 44 da LRF

A exceção é restrita a regimes de previdência, não a qualquer despesa de pessoal; LDO não é fundamento da exceção.

C

Classifica a receita como corrente extraordinária e permite aplicação em despesas correntes.

Art. 44 da LRF

Receita de alienação é receita de capital, não corrente; a regra geral veda aplicação em despesas correntes.

D

Limita a utilização a créditos adicionais para despesas de capital ou custeio, vedando pessoal.

Art. 44 da LRF

A regra não se restringe a créditos adicionais; a vedação é geral para despesa corrente, com exceção previdenciária.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa invoca a “regra de ouro”, mas confunde os institutos. A regra de ouro (CF, art. 167, III e LRF, art. 12) limita operações de crédito ao montante das despesas de capital, não trata da destinação de receita de alienação. O art. 44 LRF é que proíbe o uso para despesa corrente, com exceção da previdência — coisa que a alternativa A erra ao dizer que não podem ser destinadas a inativos e previdenciárias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A exceção é apenas para despesas dos regimes de previdência social (art. 44), e não para qualquer despesa de pessoal ativo e inativo. Mesmo com autorização legal específica, a regra geral de vedação continua; a exceção é restrita à previdência. Além disso, a alternativa menciona limites da LDO, que não são o fundamento dessa exceção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A receita de alienação de bens é receita de capital, não corrente. Portanto, não é “passível de aplicação em despesas correntes” (regra geral veda, salvo exceção). Também não há vedação específica para investimentos que ultrapassem o exercício — o erro principal é classificar a receita como corrente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A utilização não se limita à abertura de créditos adicionais. A regra simplesmente veda a destinação a despesa corrente (exceto previdência), mas permite o uso para despesas de capital. Também não há vedação específica para “despesas correntes de pessoal” — a vedação é geral para despesa corrente, exceto previdência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 44 da LRF: vedação ao financiamento de despesa corrente com receita de alienação de bens, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social (geral e próprio).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a “regra de ouro” (art. 167, III, CF) e o art. 44 da LRF. A regra de ouro limita operações de crédito; o art. 44 veda a aplicação de receita de alienação em despesa corrente. Não misture os dois! A exceção da previdência é a chave para acertar.

Gabarito: letra E

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