Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc073683
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
Suponha que o Estado tenha procedido a alienação de diversos imóveis públicos não afetados a finalidade pública, gerando excesso de arrecadação e que pretenda utilizar tal fonte para aplicação em diferentes finalidades. De acordo com a disciplina aplicável as receitas públicas e a geração de despesas, tem-se que
Ase deve observar a denominada “regra de ouro”, de acordo com a qual tais receitas não podem ser destinadas a quaisquer despesas que envolvam inativos e obrigações previdenciárias do ente.
Bapenas excepcionalmente tais receitas poderão ser destinadas ao custeio de despesas de pessoal ativo e inativo, mediante autorização legal especifica e observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cse trata de receita corrente extraordinária, passível de aplicação em despesas correntes, vedada a destinação a novos investimentos e inversões financeiras que ultrapassem o exercicio orçamentário.
Dsomente é admissível a utilização de tais receitas para abertura de créditos adicionais, destinados a despesas de capital ou custeio, vedada a aplicação em despesas correntes de pessoal.
Eé vedada a destinação das referidas receitas para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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GabaritoE — é vedada a destinação das referidas receitas para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Despesa Pública - Receita de Alienação de Bens
Gabarito: letra E. A questão trata da destinação da receita de capital obtida com alienação de bens públicos não afetados. O art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece a regra: é vedado usar essa receita para financiar despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social (geral e próprio). A alternativa E reproduz fielmente esse dispositivo.
Art. 44LC-101-2000
Art. 44 – “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”
A banca testa o conhecimento específico dessa vedação e da única exceção. As demais alternativas incorrem em erros clássicos:
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Erro Principal
E (Gabarito)
É vedada a destinação para despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social (geral e próprio).
Art. 44 da LRF (LC 101/2000)
— (Correta)
A
Invoca a “regra de ouro” para vedar destinação a inativos e previdência.
CF, art. 167, III e LRF, art. 12 (regra de ouro)
Confunde regra de ouro (limita operações de crédito) com o art. 44; erra ao dizer que a receita não pode ir para previdência (a exceção é justamente essa).
B
Permite excepcionalmente destinação a pessoal ativo e inativo, com autorização legal e limites da LDO.
Art. 44 da LRF
A exceção é restrita a regimes de previdência, não a qualquer despesa de pessoal; LDO não é fundamento da exceção.
C
Classifica a receita como corrente extraordinária e permite aplicação em despesas correntes.
Art. 44 da LRF
Receita de alienação é receita de capital, não corrente; a regra geral veda aplicação em despesas correntes.
D
Limita a utilização a créditos adicionais para despesas de capital ou custeio, vedando pessoal.
Art. 44 da LRF
A regra não se restringe a créditos adicionais; a vedação é geral para despesa corrente, com exceção previdenciária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa invoca a “regra de ouro”, mas confunde os institutos. A regra de ouro (CF, art. 167, III e LRF, art. 12) limita operações de crédito ao montante das despesas de capital, não trata da destinação de receita de alienação. O art. 44 LRF é que proíbe o uso para despesa corrente, com exceção da previdência — coisa que a alternativa A erra ao dizer que não podem ser destinadas a inativos e previdenciárias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exceção é apenas para despesas dos regimes de previdência social (art. 44), e não para qualquer despesa de pessoal ativo e inativo. Mesmo com autorização legal específica, a regra geral de vedação continua; a exceção é restrita à previdência. Além disso, a alternativa menciona limites da LDO, que não são o fundamento dessa exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A receita de alienação de bens é receita de capital, não corrente. Portanto, não é “passível de aplicação em despesas correntes” (regra geral veda, salvo exceção). Também não há vedação específica para investimentos que ultrapassem o exercício — o erro principal é classificar a receita como corrente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A utilização não se limita à abertura de créditos adicionais. A regra simplesmente veda a destinação a despesa corrente (exceto previdência), mas permite o uso para despesas de capital. Também não há vedação específica para “despesas correntes de pessoal” — a vedação é geral para despesa corrente, exceto previdência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 44 da LRF: vedação ao financiamento de despesa corrente com receita de alienação de bens, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social (geral e próprio).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a “regra de ouro” (art. 167, III, CF) e o art. 44 da LRF. A regra de ouro limita operações de crédito; o art. 44 veda a aplicação de receita de alienação em despesa corrente. Não misture os dois! A exceção da previdência é a chave para acertar.