Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc073692
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
Suponha que, no último quadrimestre do mandato do Chefe do Executivo, tenha ocorrido o empenho e a liquidação de diversas despesas relativas a execução de obras públicas, sem que os respectivos pagamentos tenham ocorrido até o final do correspondente exercicio, efetuando-se a inscrição de tais despesas em restos a pagar. De acordo com a disciplina estabelecida na legislação de regência em relação à geração e execução de despesas publicas, tal procedimento afigura-se
Ailícito, eis que, independentemente da circunstância temporal narrada, todas as despesas devem ser pagas no exercício em que foram empenhadas.
Bpotencialmente ilícito, pois, a depender do percentual de despesas inscritas como restos a pagar, será configurado crime de responsabilidade, independentemente de suficiência de caixa para pagamento.
Cirregular, eis que a lei veda expressamente a geração e inscrição de restos a pagar nos dois últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Executivo, salvo em situação de calamidade pública.
Dlícito, desde que comprovada a existência de disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento das despesas contraídas no exercício.
Eadmissível apenas em se tratando de restos a pagar não processados, ou seja, nos quais o ciclo de liquidação ainda não tenha se completado por razões de força maior.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — lícito, desde que comprovada a existência de disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento das despesas contraídas no exercício.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal — Restos a Pagar no Final do Mandato
Gabarito: letra D. O art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) veda ao Chefe do Executivo, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Portanto, o empenho e a liquidação de obras públicas no último quadrimestre, com inscrição em restos a pagar, é lícito desde que comprovada a existência de caixa suficiente para pagamento.
Art. 42LC-101-2000
Art. 42 — "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
A inscrição em restos a pagar (art. 36 da Lei 4.320/64) é procedimento regular para despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. A LRF não proíbe a inscrição em si, mas condiciona a contração da obrigação à existência de caixa. Assim, a análise de cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "todas as despesas devem ser pagas no exercício em que foram empenhadas", contrariando a própria existência de restos a pagar, admitidos pela Lei 4.320/64 (art. 36) e pela LRF. O erro é a generalização absoluta: a lei permite o não pagamento dentro do exercício quando há disponibilidade de caixa para o exercício seguinte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "a depender do percentual, será crime de responsabilidade independentemente de suficiência de caixa". O crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) e as sanções da LRF (art. 73) pressupõem a violação do art. 42, ou seja, a inexistência de caixa suficiente. A alternativa ignora justamente o elemento central da regra: a suficiência de caixa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que "a lei veda expressamente a geração e inscrição de restos a pagar nos dois últimos quadrimestres, salvo calamidade". O art. 42 não contém vedação absoluta; ele proíbe a contração de obrigações sem caixa. A exceção de calamidade pública (art. 65 da LRF) não se aplica a este caso como um salvo genérico para restos a pagar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a condição do art. 42: "lícito, desde que comprovada a existência de disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento". Havendo caixa, a inscrição em restos a pagar é perfeitamente legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a inscrição seria admissível apenas para restos a pagar não processados (despesas empenhadas e não liquidadas). O enunciado descreve despesas liquidadas (processadas), e a LRF não faz essa distinção: a condição é sempre a disponibilidade de caixa, independentemente de a despesa estar liquidada ou não.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato tende a achar que qualquer despesa inscrita em restos a pagar no último quadrimestre é ilegal. Mas a LRF não proíbe a inscrição; ela proíbe apenas a contração da obrigação sem caixa. Memorize o art. 42: o verbo "contrair obrigação" e a condição "suficiente disponibilidade de caixa" são os pontos decisivos.