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Questão de Direito Financeiro — Princípios Gerais de Direito Financeiro — FCC 2025

Direito FinanceiroPrincípios Gerais de Direito Financeiro
Código
fc073696
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agentes de Tributos da Fazenda Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
Suponha que em um contrato de parceria público-privada, no qual a legislação de regência permite o oferecimento de garantia pela Administração, esta tenha ofertado em garantia ao privado a receita decorrente de créditos não tributários objeto de parcelamento administrativo. Tal previsão foi contestada pelos órgãos de controle, com base no princípio da não afetação ou não vinculação, dado que tais créditos foram considerados na previsão de receitas que embasou a Lei Orgamentaria Anual. Referido entendimento afigura-se juridicamente
  1. Acorreto, eis que somente por lei especifica pode haver vinculação em garantia a particulares de produto de impostos e de outros créditos não tributários.
  2. Bcorreto, dado que a vinculação de produto de impostos e outros créditos não tributários somente pode ser feita como garantia e meio de pagamento à União.
  3. Cequivocado, eis que tal principio veda a vinculação de produto de imposto a órgão ou fundo, não se aplicando a outras receitas orçamentárias.
  4. Dcorreto, eis que o principio em questão veda qualquer destinação vinculada de receita orçamentária ou de projeção de receita futura.
  5. Eequivocado, eis que tal principio veda apenas a vinculação em garantia de produto de tributos, incluindo impostos, taxas e contribuições.
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GabaritoC — equivocado, eis que tal principio veda a vinculação de produto de imposto a órgão ou fundo, não se aplicando a outras receitas orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da não afetação (não vinculação) e garantia em PPP

Gabarito: letra C. O entendimento dos órgãos de controle é equivocado, pois o princípio constitucional da não afetação (art. 167, IV, CF) veda apenas a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, não alcançando créditos não tributários. Assim, oferecer em garantia receita decorrente de créditos não tributários (parcelamento administrativo) não viola o princípio.

A questão exige distinguir o alcance literal do art. 167, IV, da Constituição Federal. A proibição de vinculação de receitas é chamada de princípio da não afetação, mas sua redação constitucional é restrita a impostos. O dispositivo é claro:

Art. 167, §2CF/88

"São vedados: [...] IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo."

A vedação atinge exclusivamente impostos, e não outras espécies tributárias (taxas, contribuições) nem receitas não tributárias (como créditos não tributários). No caso concreto, a garantia foi ofertada sobre receita de créditos não tributários (parcelamento administrativo), que não se enquadra em "impostos". Portanto, o princípio não se aplica, e a contestação dos órgãos de controle é juridicamente equivocada.


Aspecto

Princípio da não afetação (art. 167, IV, CF)

Garantia ofertada (créditos não tributários)

Conclusão jurídica

Alcance material

Veda apenas vinculação de receita de impostos

Créditos não tributários (parcelamento administrativo) não são impostos

Não se enquadra na vedação

Exceções previstas

Admite exceções (saúde, educação, etc.)

Não há necessidade de exceção, pois a regra não se aplica

Aplicação direta do princípio é inadequada

Fundamento constitucional

Art. 167, IV, CF (texto restrito a impostos)

Art. 167, IV, CF não menciona outras receitas

Interpretação literal impede extensão

Efeito sobre a contestação

Contestação baseada em interpretação ampliada do princípio

Garantia é juridicamente válida

Entendimento dos órgãos de controle é equivocado

Não afetação (art. 167, IV, CF)
  • 1Vedação
    • Receita de impostos
    • Exceções constitucionais
  • 2Não vedado
    • Taxas e contribuições
    • Créditos não tributários
      • Parcelamento administrativo
      • Garantia em PPP
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que somente por lei específica pode haver vinculação em garantia de produto de impostos e de outros créditos não tributários. O erro é duplo: (1) a vinculação de impostos é vedada em regra (salvo exceções constitucionais), independentemente de lei específica; (2) quanto a créditos não tributários, não há vedação constitucional, logo podem ser vinculados sem necessidade de lei específica para tanto (observadas as regras gerais de direito financeiro). A alternativa mistura os regimes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a vinculação de produto de impostos e outros créditos não tributários somente pode ser feita como garantia e meio de pagamento à União. A Constituição não estabelece essa exclusividade; as exceções do art. 167, IV (repartição tributária, saúde, educação, etc.) não se restringem a pagamentos à União. Ademais, para créditos não tributários não há tal limitação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o entendimento é equivocado porque o princípio da não afetação veda a vinculação de produto de imposto a órgão ou fundo, não se aplicando a outras receitas orçamentárias. É exatamente o que dispõe o art. 167, IV, CF. Os créditos não tributários (objeto do parcelamento) não são impostos, logo podem ser dados em garantia sem violar o princípio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o princípio veda qualquer destinação vinculada de receita orçamentária ou de projeção de receita futura. Isso é falso: a vedação constitucional é específica para receita de impostos. Outras receitas (taxas, contribuições, receitas não tributárias) podem ser vinculadas, desde que observada a legislação aplicável. A alternativa generaliza indevidamente o alcance do princípio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o princípio veda apenas a vinculação em garantia de produto de tributos, incluindo impostos, taxas e contribuições. O art. 167, IV, CF menciona apenas impostos, não todos os tributos. Taxas e contribuições não estão abrangidos pela vedação constitucional (embora possam ter restrições em leis específicas). A alternativa amplia o alcance do princípio para toda a categoria de tributos, o que não encontra respaldo no texto constitucional.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o princípio da não afetação (não vinculação) e seu real alcance constitucional. Muitos candidatos memorizam a expressão "vedação de vinculação de receitas" e esquecem que a CF limita a proibição a impostos. Ao mencionar créditos não tributários, a questão testa se o candidato conhece a literalidade do art. 167, IV. Fique atento: sempre que a questão falar em princípio da não afetação, lembre-se: a vedação constitucional atinge apenas receita de impostos.

Gabarito: letra C.

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