Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2025
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc073785
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
Considere que a Administração pretenda alienar alguns imóveis de sua titularidade, objetivando obter recursos para um programa de investimentos prioritários em saneamento básico, tendo obtido autorização legislativa para a venda dos imóveis. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021,
Aos imóveis podem ser alienados independentemente de prévia avaliação, desde que mediante leilão conduzido por leiloeiro oficial.
Bas alienações podem ser feitas com dispensa de licitação, em razão da autorização legislativa, desde que comprovado o interesse público e a vantajosidade da venda.
Cas alienações demandam a adoção da modalidade concorrência, precedida de avaliação individualizada dos imóveis a serem alienados.
Das vendas dependem de prévia avaliação e de licitação na modalidade leilão, dispensada, entre outras hipóteses, para venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Eapenas os imóveis procedentes de adjudicação ou outro procedimento judicial poderão ser alienados com dispensa de licitação.
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GabaritoD — as vendas dependem de prévia avaliação e de licitação na modalidade leilão, dispensada, entre outras hipóteses, para venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
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Alienação de bens imóveis pela Administração Pública (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. Segundo o art. 76 da Lei 14.133/2021, a alienação de bens imóveis da Administração Pública exige prévia avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, sendo a licitação dispensada, entre outros casos, para venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública. É exatamente isso que a alternativa D enuncia.
A questão testa o conhecimento da literalidade do art. 76, especialmente o inciso I e suas hipóteses de dispensa. O dispositivo central é transcrito abaixo:
Art. 76Lei-14133
"A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [...] e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; [...]"
A regra geral é clara: avaliação, autorização legislativa e leilão. A dispensa ocorre apenas nas hipóteses taxativas (alíneas do inciso I), como a venda a outro ente público.
Aspecto
Regra geral (art. 76, Lei 14.133/2021)
Exceção (dispensa de licitação)
Prévia avaliação
Exigida
Exigida (não dispensada)
Autorização legislativa
Exigida
Exigida (não dispensada)
Modalidade de licitação
Leilão
Dispensada (não há licitação)
Hipótese de dispensa
—
Venda a outro órgão/entidade da Administração Pública (art. 76, I, "e")
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os imóveis podem ser alienados independentemente de prévia avaliação. O art. 76 expressamente exige avaliação prévia. A existência de leilão não elimina essa exigência. Erro: contraria o texto literal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as alienações podem ser dispensadas de licitação em razão da autorização legislativa, com interesse público e vantajosidade. A autorização legislativa é condição necessária, mas não é suficiente para dispensar a licitação; a regra é licitar na modalidade leilão. A dispensa só ocorre nos casos específicos do art. 76. Erro: inverte a lógica – autorização não equivale a dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que a modalidade exigida é a concorrência, precedida de avaliação individualizada. O art. 76 determina leilão, e não concorrência. A avaliação é exigida, mas a modalidade errada invalida a alternativa. Erro: troca a modalidade correta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra: prévia avaliação e licitação na modalidade leilão, com a ressalva de que é dispensada, entre outras hipóteses, para venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública (alínea "e" do inciso I). Está de acordo com o art. 76.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os imóveis provenientes de adjudicação ou procedimento judicial podem ser alienados com dispensa de licitação. Na verdade, há várias outras hipóteses de dispensa (doação a órgão público, permuta, investidura, etc.). Além disso, o §1º do art. 76 trata especificamente dessa hipótese, mas ela não é a única. Erro: generalização indevida.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize as hipóteses de dispensa de licitação para alienação de imóveis (art. 76, I, alíneas "a" a "j"): dação em pagamento, doação a órgão público, permuta com diferença até metade do valor, investidura, venda a outro órgão público, programas de regularização fundiária, etc. A banca adora trocar a modalidade (concorrência por leilão) e confundir autorização legislativa com dispensa.