Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc073789
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
Suponha que tenha sido celebrado um contrato para reforma de uma escola e que, no curso da execução do objeto, a Administração tenha identificado a necessidade de realização de outras intervenções da mesma natureza, as quais, contudo, extrapolam o valor originalmente contratado. De acordo com a disciplina legal aplicável à situação, a
Amodificação dos quantitativos contratados somente é admissível se for decorrente de alteração de projeto ou de suas especificações.
Badministração pode alterar unilateralmente o contrato, observado o imite máximo de 25% do objeto, devidamente atualizado.
Cmajoração de quaisquer quantitativos depende de acordo entre Administração e a contratada em relação à remuneração pelos acréscimos incorporados.
Dequação econômico-financeira do contrato deverá ser revista para incorporar a economia de escala decorrente dos acréscimos pretendidos.
Econtratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alteração unilateral de contratos administrativos – limites quantitativos (Lei 8.666/93)
Gabarito: letra E. O art. 65, §1º da Lei 8.666/93 estabelece que, em contratos de reforma de edifício, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições contratuais – exatamente o que descreve a alternativa E.
A questão testa o conhecimento sobre os limites para alteração unilateral quantitativa nos contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/93 (revogada, mas aplicável ao caso). O dispositivo central é o art. 65, §1º, que fixa os percentuais máximos de acréscimo que o contratado é obrigado a suportar. É crucial distinguir: o limite geral é de 25% do valor inicial atualizado; para reforma de edifício ou equipamento, o limite sobe para 50% para os acréscimos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os limites: o incauto pode marcar a alternativa B (25%) sem perceber que se trata de reforma de escola, que se enquadra na exceção dos 50%. Além disso, a alternativa C inverte a lógica: o contratado é obrigado a aceitar, não depende de acordo (a obrigação é legal, não negocial). Fique atento ao tipo de obra e ao valor percentual correto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a modificação dos quantitativos só é admissível se decorrente de alteração de projeto ou especificações. Na verdade, a alteração unilateral quantitativa pode ocorrer independentemente de mudança de projeto: basta que a Administração necessite de acréscimo ou supressão do objeto, respeitados os limites legais (art. 65, I, "b" da Lei 8.666/93). A alternativa confunde as hipóteses de alteração qualitativa (projeto) com a quantitativa (volume).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o limite máximo de 25% para a reforma de uma escola. Conforme o art. 65, §1º, parte final, o limite para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento é de 50% do valor inicial atualizado. O percentual de 25% é a regra geral, inaplicável ao caso concreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que a majoração de quantitativos depende de acordo entre as partes. Na realidade, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato dentro dos limites legais, e o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo nas mesmas condições contratuais (art. 65, §1º). O acordo é necessário apenas para supressões acima do limite ou para alterações que excedam os percentuais, ou ainda para fixar novos preços unitários se não previstos no contrato (art. 65, §3º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a equação econômico-financeira deve ser revista para incorporar economia de escala. A revisão do equilíbrio econômico-financeiro tem por objetivo manter a relação inicial entre encargos e remuneração, não incorporar ganhos de escala. Em caso de acréscimo, o contratado tem direito ao restabelecimento do equilíbrio se os encargos aumentarem (art. 65, §6º), mas isso não se confunde com "economia de escala", que é um conceito de redução de custos unitários, não uma obrigação contratual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente a regra do art. 65, §1º da Lei 8.666/93: o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato, tratando-se de reforma de edifício (escola). A banca acertou ao aplicar a exceção prevista para reformas. Portanto, a Administração pode exigir que a contratada execute os serviços adicionais até esse limite, sem necessidade de novo acordo.
Gabarito: letra E. Corretos os itens: a única alternativa que descreve fielmente o limite legal para acréscimos em reforma de edifício.