Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc073793
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Geral (prova 2)
O denominado Estudo Técnico Preliminar (ETP) constitui uma das inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 em relação ao procedimento prévio as contratações públicas, sendo que ele
Aconstitui requisito obrigatório a ser exigido dos licitantes nas contratações de obras públicas, salvo aquelas consideradas de baixa complexidade.
Bé obrigatório apenas nas contratações efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Capresenta, como um de seus elementos obrigatórios, as justificativas para o parcelamento ou não da contratação.
Dintegra a fase interna da licitação, sendo documento obrigatório para os certames relativos a obras e facultativo no caso de licitações para compras e serviços.
Edeve contemplar, necessariamente, a matriz de riscos do contrato e as respectivas medidas mitigadoras.
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GabaritoC — apresenta, como um de seus elementos obrigatórios, as justificativas para o parcelamento ou não da contratação.
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Estudo Técnico Preliminar (ETP) na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é documento obrigatório na fase preparatória da licitação (art. 18, caput, I) e deve conter, no mínimo, os elementos dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do art. 18. Dentre eles, o inciso VIII exige "justificativas para o parcelamento ou não da contratação" — exatamente o que a alternativa C afirma.
Art. 18, §1Lei-14133
Art. 18 (...) § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: (...) VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Portanto, a assertiva da letra C está em conformidade com a literalidade da lei.
Elemento do ETP
Obrigatoriedade
Base Legal (Lei nº 14.133/2021)
Descrição
Justificativas para o parcelamento ou não da contratação
Obrigatório (elemento mínimo)
Art. 18, § 1º, VIII e § 2º
Deve constar no ETP, conforme a alternativa C.
Documento a ser exigido dos licitantes
Incorreto
Art. 18, caput, I
O ETP é documento interno da Administração, não dos licitantes (alternativa A errada).
Obrigatoriedade restrita a dispensa/inexigibilidade
Incorreto
Art. 18, caput, I
O ETP é obrigatório na fase preparatória de toda licitação, não apenas nas contratações diretas (alternativa B errada).
Integração à fase interna da licitação (obras obrigatório; compras/serviços facultativo)
Incorreto
Art. 18, caput, I
O ETP é obrigatório para toda licitação, sem distinção entre obras e compras/serviços (alternativa D errada).
Matriz de riscos e medidas mitigadoras
Incorreto
Art. 18, § 1º, XIII
A matriz de riscos é um dos elementos do ETP, mas não é obrigatória em todos os casos (alternativa E errada).
1Fase preparatória
2ETP (art. 18)
3Edital
4Julgamento
5Homologação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ETP é "requisito obrigatório a ser exigido dos licitantes". O ETP é um documento interno da Administração, elaborado na fase de planejamento (art. 18, caput, I), e não um documento a ser apresentado pelos licitantes. O erro está em trocar o sujeito obrigado à apresentação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dizer que o ETP é obrigatório "apenas nas contratações efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação" é restritivo demais. O art. 18 está inserido no capítulo que trata da fase preparatória do processo licitatório (inciso I do caput), e o ETP é exigido em toda licitação, independentemente da modalidade. Embora também possa ser utilizado em contratações diretas, a obrigatoriedade não se limita a essas hipóteses.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o art. 18, § 1º, VIII exige que o ETP contenha as "justificativas para o parcelamento ou não da contratação", sendo este um dos elementos mínimos obrigatórios listados no § 2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ETP é "obrigatório para certames relativos a obras e facultativo no caso de licitações para compras e serviços". A lei não estabelece essa distinção. O ETP é obrigatório para toda contratação que exija licitação (art. 18, caput, I), e não há dispositivo que o torne facultativo para compras e serviços.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A matriz de riscos e as medidas mitigadoras não são elementos obrigatórios do ETP. O art. 18, § 1º lista os elementos, e dentre eles não consta a matriz de riscos (que é objeto de outros dispositivos, como o art. 22, § 1º). A alternativa exige algo que a lei não impõe ao ETP.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a mais clássica: o candidato pode pensar que o ETP é exigido dos licitantes (como uma declaração), mas na verdade é documento interno da Administração. A troca de sujeito (Administração ↔ licitante) é recorrente. Nas alternativas B, D e E, há também erros comuns: restrição indevida de aplicação, distinção inexistente entre obras e serviços, e inclusão de elemento não previsto (matriz de riscos). Fique atento ao texto expresso do art. 18, §§ 1º e 2º.