Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc073893
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Tecnologia da Informação (prova 2)
No que se refere à dívida e ao endividamento de ente público, a Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que:
Adívida pública mobiliária é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Bo montante dos precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluído deve ser excluído da dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites relativos a dívidas públicas.
Cno âmbito da União serão excluídos dos informativos relacionados à dívida pública consolidada os montantes referentes à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Dnos âmbitos estadual e municipal não integram a dívida pública consolidada os montantes relativos às operações de crédito de prazo inferior a dezoito meses.
Eo refinanciamento da dívida mobiliária trata de emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
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GabaritoE — o refinanciamento da dívida mobiliária trata de emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
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Dívida e endividamento na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. A LC 101/2000 define no art. 29, V que o refinanciamento da dívida mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. As demais alternativas distorcem os conceitos legais, principalmente confundindo as definições de dívida consolidada e mobiliária, ou invertendo a regra de inclusão/exclusão de valores.
A questão exige conhecimento literal dos incisos do art. 29 e do §7º do art. 30 da LRF. A banca explora a similaridade de redação entre os conceitos de dívida consolidada e mobiliária, além de inverter a regra sobre precatórios e títulos do Banco Central.
Art. 29, §2LC-101-2000
Art. 29 — Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I — dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II — dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
V — refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. § 2º — Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 3º — Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Art. 30, § 7º — Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a definição de dívida pública consolidada (art. 29, I), não de dívida mobiliária. A dívida mobiliária é representada por títulos (art. 29, II). A banca troca os conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os precatórios não pagos devem ser excluídos da dívida consolidada. O art. 30, § 7º determina o contrário: eles integram a dívida consolidada. Portanto, a afirmação está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil são excluídos dos informativos da dívida consolidada da União. O art. 29, § 2º estabelece que devem ser incluídos. A banca inverte a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que operações de crédito com prazo inferior a 18 meses não integram a dívida consolidada nos âmbitos estadual e municipal. O art. 29, § 3º diz que integram as operações de prazo inferior a 12 meses (e não 18) cujas receitas constaram do orçamento. Há dois erros: o prazo (12, não 18) e a exclusão (na verdade inclui-se).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do inciso V do art. 29: "refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária". Perfeitamente correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde as definições de dívida consolidada (alternativa A) e inverte o sentido das regras de inclusão (B, C, D). O candidato deve ler com atenção os incisos do art. 29 e o §7º do art. 30. Memorize a diferença: consolidada = obrigações financeiras em geral com prazo >12 meses; mobiliária = títulos. E lembre-se: precatórios e títulos do BACEN integram a consolidada.