Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc073911
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Área de Conhecimento: Tecnologia da Informação (prova 2)
Considere que determinada ação governamental que demande a realização de despesa pública não conte com dotação prevista na Lei Orçamentária Anual, de forma que a sua realização dependa da abertura de um crédito adicional. Tal crédito poderá ser
Aextraordinário, em se tratando de despesa imprevista, dispensando-se a edição de lei, sendo necessária, contudo, a indicação de fonte de custeio.
Bsuplementar ou especial, a depender da natureza da despesa, sendo o primeiro destinado a despesas de custeio e o segundo a despesas de capital.
Cespecial, o qual demanda autorização legal e comprovação da existência de superávit como única fonte viável para cobertura da despesa.
Dsuplementar, quando seja necessário apenas aumentar o valor de dotação insuficiente, o que pode ser feito por decreto do Chefe do Executivo.
Eextraordinário, caso presente situação de calamidade pública e se trate de despesa urgente e imprevista, prescindido de lei e de indicação de fonte.
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GabaritoE — extraordinário, caso presente situação de calamidade pública e se trate de despesa urgente e imprevista, prescindido de lei e de indicação de fonte.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos adicionais e suas espécies
Gabarito: letra E. O crédito extraordinário é a única modalidade que, em situações de calamidade pública, guerra ou comoção interna, dispensa autorização legislativa prévia (aberto por Medida Provisória) e também a indicação de fonte de custeio, conforme o art. 167, §3º da CF/88 e a doutrina dominante. As demais alternativas erram ao impor requisitos inadequados ou confundir as hipóteses de cabimento.
A questão testa o conhecimento das três espécies de créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário) e seus respectivos regimes jurídicos. O enunciado descreve uma ação sem dotação na LOA, o que demanda a abertura de um crédito adicional. A chave está em identificar que apenas o crédito extraordinário pode ser aberto sem lei e sem fonte de custeio quando presentes os requisitos constitucionais.
Espécie de Crédito
Finalidade
Exige Autorização Legislativa?
Exige Indicação de Fonte de Custeio?
Hipótese de Cabimento
Suplementar
Reforçar dotação orçamentária já existente
Sim (lei específica ou autorização na LOA)
Sim
Dotação insuficiente
Especial
Nova despesa não prevista na LOA
Sim (lei específica)
Sim
Despesa não incluída inicialmente
Extraordinário
Despesa urgente e imprevista (guerra, calamidade, comoção)
Não (aberto por Medida Provisória)
Não
Situações excepcionais e urgentes
Créditos adicionais: Suplementar (Reforça dotação existente, Exige lei e fonte de custeio); Especial (Nova despesa não prevista, Exige lei e fonte de custeio); Extraordinário (Guerra, calamidade, comoção, Dispensa lei (MP), Dispensa fonte de custeio)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crédito extraordinário não se destina a qualquer "despesa imprevista", mas sim àquelas urgentes e imprevisíveis decorrentes de guerra, calamidade pública ou comoção interna (art. 167, §3º, CF/88). Além disso, ao contrário do que afirma a alternativa, o crédito extraordinário prescinde de indicação de fonte de custeio, por sua natureza excepcional. A exigência de fonte para créditos ordinários está na Lei 4.320/64 (art. 43, §2º), mas o crédito extraordinário constitui exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A diferença entre crédito suplementar e especial não reside na natureza da despesa (custeio vs. capital). O crédito suplementar destina-se a reforçar dotação orçamentária já existente, enquanto o crédito especial é utilizado para nova despesa não prevista inicialmente. Ambos podem financiar tanto despesas correntes quanto de capital. A classificação por categorias econômicas (correntes/capital) é irrelevante para distinguir as duas espécies.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crédito especial de fato exige autorização legislativa (lei específica ou na própria LOA), mas a afirmação de que o superávit financeiro é a "única fonte viável" é falsa. As fontes possíveis para créditos adicionais incluem: superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações e operações de crédito (art. 43, §1º, Lei 4.320/64). Não há exclusividade do superávit.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o crédito suplementar possa ser aberto por decreto do Executivo, isso somente é possível se houver prévia autorização legislativa na lei orçamentária anual ou em lei específica (art. 7º, I, Lei 4.320/64). A alternativa omite essa condição essencial, dando a entender que o decreto por si só basta — o que contraria o princípio da legalidade orçamentária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o crédito extraordinário: destinado a despesas urgentes e imprevistas decorrentes de calamidade pública (ou guerra, comoção interna), prescinde de lei (sendo aberto por Medida Provisória na União, ou por decreto nos Estados/Municípios, conforme a respectiva legislação) e também dispensa a indicação de fonte de custeio — excepcionalidade reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Esse é o único crédito que não depende de prévia autorização legislativa nem de fonte determinada no momento da abertura.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tipos de crédito, especialmente a ideia de que todo crédito adicional depende de lei e de fonte. O crédito extraordinário é a exceção que foge a ambas as regras — e a alternativa E é a única que capta essa exceção corretamente. Cuidado: créditos suplementar e especial sempre exigem autorização legislativa (mesmo que genérica na LOA) e indicação de fonte.