Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc074122
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Contabilidade
Uma das hipóteses de não conhecimento do recurso administrativo, prevista na Lei nº 9.784/1999, se dá quando o recurso foi interposto perante órgão incompetente. Nesse caso, consoante dispõe a mencionada lei,
Aserá indicada ao recorrente a autoridade competente, de modo a instruí-lo do correto trâmite procedimental, todavia, não haverá devolução de prazo para recurso.
Bpoderá a Administração rever de ofício o ato ilegal, independentemente de ocorrida preclusão administrativa.
Cestará a Administração impedida de rever de ofício o ato ilegal, ainda que não ocorrida preclusão administrativa.
Dserá indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Eo não conhecimento do recurso inviabiliza nova interposição recursal, haja vista o equívoco cometido pelo recorrente, não cabendo à Administração indicar ao recorrente a autoridade competente na hipótese.
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GabaritoD — será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
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Gabarito: letra D. Quando o recurso é interposto perante órgão incompetente, a Lei nº 9.784/1999 determina que a Administração indique ao recorrente a autoridade competente e lhe devolva o prazo para recurso (art. 63, §1º). Essa é a consequência expressa para a hipótese do inciso II do art. 63.
A questão cobra a literalidade do art. 63 da Lei de Processo Administrativo Federal, especificamente a hipótese de não conhecimento do recurso por incompetência do órgão (inciso II) e os efeitos previstos no §1º. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 63, §1Lei-9784
Art. 63 — O recurso não será conhecido quando interposto:
I — fora do prazo;
II — perante órgão incompetente;
III — por quem não seja legitimado;
IV — após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º — Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º — O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Recurso não conhecido (art. 63)
1Hipóteses
Fora do prazo
Órgão incompetente
Ilegitimidade
Esfera exaurida
2Efeitos
Órgão incompetente (§1º)
Indica autoridade competente
Devolve prazo para recurso
Não conhecimento (§2º)
Admite revisão de ofício
Se ocorrida preclusão administrativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que será indicada a autoridade competente, mas que não haverá devolução de prazo para recurso. O erro está na segunda parte: o §1º do art. 63 é explícito ao determinar a devolução do prazo. A alternativa suprime essa garantia, tornando-se incompleta e, por isso, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração poderá rever de ofício o ato ilegal, independentemente de ocorrida preclusão administrativa. O §2º do art. 63 estabelece que a revisão de ofício é possível desde que não ocorrida preclusão administrativa. A expressão "independentemente" contradiz a condição legal, tornando a assertiva falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração estará impedida de rever de ofício o ato ilegal, ainda que não ocorrida preclusão administrativa. Isso é o oposto do que prevê o §2º: se não houve preclusão, a revisão de ofício é permitida. Logo, a alternativa erra ao impor um impedimento inexistente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §1º do art. 63: será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Todas as palavras estão de acordo com a lei. Portanto, é a alternativa correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o não conhecimento do recurso inviabiliza nova interposição e que não cabe à Administração indicar a autoridade competente. A primeira parte é falsa porque o §1º justamente permite a correção do erro com a devolução do prazo; a segunda parte contraria diretamente o comando legal de indicar a autoridade competente. A alternativa está integralmente errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos de confusão: (1) A alternativa A reconhece a indicação da autoridade competente, mas nega a devolução do prazo — o candidato pode achar que a devolução não é automática, mas a lei é clara ao concedê-la. (2) As alternativas B e C distorcem a regra do §2º sobre revisão de ofício: B ignora a condição da preclusão, C a inverte. Memorize: na incompetência do órgão, a lei obriga a Administração a orientar o recorrente e devolver o prazo; a revisão de ofício só é vedada se já houver preclusão administrativa.