Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc074165
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado Especialidade Psicologia
Uma das hipóteses de não conhecimento do recurso administrativo, prevista na Lei nº 9.784/1999, se dá quando o recurso foi interposto perante órgão incompetente. Nesse caso, consoante dispõe a mencionada lei,
Aserá indicada ao recorrente a autoridade competente, de modo a instruí-lo do correto trâmite procedimental, todavia, não haverá devolução de prazo para recurso.
Bpoderá a Administração rever de ofício o ato ilegal, independentemente de ocorrida preclusão administrativa.
Cestará a Administração impedida de rever de ofício o ato ilegal, ainda que não ocorrida preclusão administrativa.
Dserá indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Eo não conhecimento do recurso inviabiliza nova interposição recursal, haja vista o equívoco cometido pelo recorrente, não cabendo à Administração indicar ao recorrente a autoridade competente na hipótese.
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GabaritoD — será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
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Processo Administrativo – Recurso perante órgão incompetente (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra D. Conforme o art. 63, §1º da Lei 9.784/1999, quando o recurso é interposto perante órgão incompetente, a Administração deve indicar a autoridade competente e devolver o prazo para interposição do recurso. É o que a alternativa D reproduz fielmente.
A questão cobra a literalidade do art. 63, que lista as hipóteses de não conhecimento do recurso administrativo e os efeitos específicos para a hipótese de incompetência (inciso II). Vejamos o dispositivo:
Art. 63, §1Lei-9784
Art. 63 — O recurso não será conhecido quando interposto I — fora do prazo II — perante órgão incompetente III — por quem não seja legitimado IV — após exaurida a esfera administrativa § 1º — Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso § 2º — O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa
Recurso não conhecido (art. 63)
1Hipóteses
Fora do prazo
Órgão incompetente
Ilegitimidade
Esfera exaurida
2Efeitos
Incompetência (§1º)
Indica autoridade competente
Devolve prazo
Demais casos (§2º)
Admite revisão de ofício
Se houve preclusão, não admite
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que será indicada a autoridade competente, mas não haverá devolução de prazo. O §1º determina expressamente que será devolvido o prazo (“sendo-lhe devolvido o prazo para recurso”). Logo, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração pode rever de ofício o ato ilegal independentemente de ocorrida preclusão administrativa. O §2º condiciona essa revisão à não ocorrência de preclusão (“desde que não ocorrida preclusão administrativa”). Portanto, se houve preclusão, a Administração não pode rever. A alternativa ignora essa condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração está impedida de rever de ofício, ainda que não ocorrida preclusão. O §2º diz exatamente o oposto: ela não está impedida se não houver preclusão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o §1º do art. 63: “será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso”. Perfeita correspondência com a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o não conhecimento inviabiliza nova interposição e que não cabe indicar a autoridade competente. O §1º obriga a indicação e a devolução do prazo, viabilizando justamente a interposição perante o órgão correto.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 63 da Lei 9.784/1999, especialmente os §§1º e 2º. Eles são cobrados com frequência e a banca pode trocar as consequências (devolução de prazo vs. revisão de ofício).