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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc074266
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
No que toca à aplicação das sanções, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em sua redação vigente, estabelece que a sanção
  1. Ade multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, os parâmetros constantes da lei se mostraram ineficazes para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
  2. Baplicada será executada imediatamente após a publicação da sentença, ressalvada a atribuição de efeito suspensivo, em caso de apelação.
  3. Cde proibição de contratação com o poder público aplica-se automaticamente em relação a todos os entes públicos, uma vez incluída a empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
  4. Dlimitar-se-á à aplicação de multa, deduzido o ressarcimento do dano, no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela lei.
  5. Eaplicada a pessoas jurídicas com base nessa lei e a sanção aplicada com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) são independentes e podem ser aplicadas cumulativamente.
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GabaritoA — de multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, os parâmetros constantes da lei se mostraram ineficazes para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções na Lei de Improbidade Administrativa (LIA)

Gabarito: letra A. A única alternativa que se coaduna com a redação vigente da Lei nº 8.429/1992 é a letra A, que reproduz exatamente a possibilidade de majoração da multa em até o dobro quando os parâmetros legais se mostrarem ineficazes, considerada a situação econômica do réu (art. 12, §2º). As demais alternativas contêm erros de previsão legal ou de interpretação jurisprudencial.

A banca examina o conhecimento literal dos dispositivos sobre sanções e também aspectos processuais e de cumulação com a Lei Anticorrupção. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o disposto no art. 12, §2º da LIA. De acordo com esse dispositivo, a multa pode ser aumentada até o dobro se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, os parâmetros constantes da lei se mostrarem ineficazes para reprovação e prevenção do ato de improbidade. É a chamada cláusula de adequação econômica da sanção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que a sanção será executada imediatamente após a publicação da sentença, com ressalva de efeito suspensivo em caso de apelação, não encontra amparo na LIA. O art. 12 não trata de execução provisória. Pelo CPC, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012), o que impede a execução imediata. Além disso, a LIA não excepciona essa regra; a execução das sanções só se dá após o trânsito em julgado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A proibição de contratar com o poder público não decorre automaticamente da inclusão da empresa no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas). O CEIS é um cadastro previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e sua inclusão pode gerar efeitos administrativos, mas a sanção de proibição de contratar na LIA é judicial e deve ser aplicada pelo magistrado, não sendo automática. Ademais, a abrangência a todos os entes públicos também não é automática, dependendo da decisão judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A LIA não prevê uma categoria específica de "atos de menor ofensa" que resulte apenas em multa, deduzido o ressarcimento. As sanções são graduadas conforme o tipo de ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) e descritas no art. 12. Para cada tipo há um conjunto de sanções (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa, proibição de contratar etc.). Não há previsão de limitação a mera multa para infrações de menor ofensa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as sanções aplicadas à pessoa jurídica com base na LIA e na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) são independentes e podem ser aplicadas cumulativamente. A independência é verdadeira: o art. 30 da Lei 12.846/2013 dispõe que a aplicação das sanções previstas nela não afeta os processos de responsabilização por ato de improbidade. No entanto, a cumulação de sanções para a mesma pessoa jurídica pelos mesmos fatos viola o princípio do non bis in idem. A jurisprudência atual entende que a pessoa jurídica não pode responder simultaneamente pelas duas leis pelo mesmo ilícito, havendo, na prática, a opção por uma ou outra via. Portanto, embora os processos sejam independentes, as sanções não podem ser cumuladas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "independência de instâncias" e "cumulação de sanções". O candidato que memoriza apenas o art. 30 da Lei Anticorrupção julga a alternativa E correta, mas esquece da vedação ao bis in idem quando se trata da mesma pessoa jurídica e do mesmo fato.

Gabarito: letra A

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