Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc074267
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Um TRF celebrou um contrato de prestação de serviços com a empresa VigiLegal Ltda., para prestação de serviços contínuos de vigilância e controle de portaria, com a previsão de cinco postos de trabalho a serem ocupados por equipe de profissionais dedicados continuamente à tarefa. Após 8 meses da assinatura do ajuste, o preposto da empresa encaminha ao gestor do contrato um pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, em razão do início da vigência de nova convenção coletiva relativa à categoria envolvida na contratação. Em vista de tal situação e tendo verificado que as disposições da convenção vinculam legalmente a Administração, o gestor deverá
Aassinar aditamento contratual com a empresa contratada, visto tratar-se de hipótese de revisão contratual, baseada na teoria da imprevisão.
Bprovidenciar a repactuação do contrato, dispensada a celebração de termo aditivo.
Crejeitar a proposta de reequilíbrio, visto que ainda não completado o interstício de 12 meses, contados da celebração do ajuste.
Dpropor à autoridade que assinou o contrato que celebre termo aditivo de revisão contratual, em razão da ocorrência de fato do príncipe.
Eprovidenciar a antecipação do reajustamento em sentido estrito do contrato, desde que verificado que o impacto econômico da convenção será considerado no índice fixado no contrato.
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GabaritoB — providenciar a repactuação do contrato, dispensada a celebração de termo aditivo.
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Gabarito: letra B. Em contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a alteração do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de nova convenção coletiva de trabalho é hipótese de repactuação, que dispensa a celebração de termo aditivo, bastando o apostilamento (Lei 8.666/1993, art. 65, §5º).
A banca testa a distinção entre os institutos de reequilíbrio contratual: reajuste, repactuação e revisão. O ponto central é que, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a alteração de custos trabalhistas por convenção coletiva é regularizada por repactuação – um procedimento específico, sem interstício mínimo e sem necessidade de aditivo formal.
Instituto
Conceito
Fundamento Legal
Exige Interstício Mínimo?
Exige Termo Aditivo?
Hipótese de Aplicação
Repactuação
Reequilíbrio por variação de custos trabalhistas (ex.: convenção coletiva) em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra
Lei 8.666/1993, art. 65, §5º
Não
Não (apostilamento)
Nova convenção coletiva, acordo ou dissídio
Reajuste
Correção periódica por índice contratual (ex.: IPCA)
Lei 8.666/1993, art. 65, §1º
Sim (12 meses)
Sim (aditivo)
Variação de índice econômico predefinido
Revisão (Teoria da Imprevisão)
Reequilíbrio por fato imprevisível e extraordinário (ex.: guerra, greve geral)
Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d"
Não
Sim (aditivo)
Álea extraordinária imprevisível
Fato do Príncipe
Medida geral do Poder Público que onera o contrato (ex.: aumento de tributo)
Doutrina (art. 65, II, "d" por analogia)
Não
Sim (aditivo)
Ato estatal geral e imprevisível
Reequilíbrio contratual: Reajuste (Índice contratual, Interstício de 12 meses); Repactuação (Serviços com dedicação exclusiva, Nova convenção coletiva, Sem interstício mínimo, Sem termo aditivo (apostila)); Revisão (Teoria da imprevisão, Fato imprevisível e extraordinário, Termo aditivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A hipótese não é de revisão baseada na teoria da imprevisão (que exige fato imprevisível e extraordinário), mas de repactuação, prevista em lei para este tipo de contrato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A repactuação é o instrumento adequado para recompor o equilíbrio diante de nova convenção coletiva. Conforme o art. 65, §5º da Lei 8.666/1993, ela independe de termo aditivo, sendo formalizada por simples apostila (ou registro). O gestor deve providenciá-la imediatamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O interstício de 12 meses é exigido para o reajuste anual (com base em índice), mas não para a repactuação. O pedido pode ser feito a qualquer momento após a vigência da nova convenção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não se trata de fato do príncipe (medida geral do Poder Público que onera o contrato), mas de alteração negocial da categoria, já prevista no risco ordinário do contrato de serviços com dedicação de mão de obra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O reajustamento em sentido estrito é a correção periódica por índice contratual. A antecipação não é cabível; a via própria é a repactuação, que não depende de cláusula de reajuste.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir o prazo de 12 meses do reajuste (art. 65, §1º da Lei 8.666) com o momento da repactuação. Enquanto o reajuste obedece a periodicidade anual, a repactuação pode ser requerida logo após a vigência do novo instrumento coletivo, sem carência. Além disso, a repactuação não exige aditivo contratual – diferentemente das revisões por fato do príncipe ou teoria da imprevisão. Fique atento: o simples apostilamento já basta.