Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2025
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc074269
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A propósito das férias, a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estatui que:
Aem caso de exoneração, o servidor fará jus à indenização das férias, desde que completado o período aquisitivo de 12 meses.
Bas férias não estão sujeitas a interrupção, uma vez iniciado o gozo.
Cas férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração pública.
Das férias podem ser acumuladas, até o máximo de 3 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Epara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 24 meses de exercício.
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GabaritoC — as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração pública.
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Férias do servidor público federal: regras da Lei nº 8.112/1990
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 77, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, que permite o parcelamento das férias em até três etapas, desde que requerido pelo servidor e no interesse da Administração. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei: a indenização na exoneração não exige período aquisitivo completo (art. 78, § 3º), as férias podem ser interrompidas nas hipóteses legais (art. 80), a acumulação é limitada a dois períodos (art. 77, caput) e o primeiro período aquisitivo exige 12 meses de exercício (art. 77, § 1º).
O regime de férias do servidor público federal está disciplinado nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. A regra geral é simples: todo servidor faz jus a trinta dias de férias por ano, após completar doze meses de exercício. Mas a lei detalha três aspectos que a banca adora cobrar: a possibilidade de parcelamento, a acumulação e a interrupção. Vamos entender cada um.
Parcelamento: o art. 77, § 3º, permite que as férias sejam gozadas em até três etapas. Essa é uma inovação que busca conciliar o direito do servidor com as necessidades do serviço. O parcelamento depende de dois requisitos cumulativos: (1) requerimento do servidor e (2) interesse da Administração. Ou seja, não basta o servidor querer; a Administração precisa concordar. E não basta a Administração querer; o servidor precisa pedir. É uma via de mão dupla.
Acumulação: o caput do art. 77 estabelece que as férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, e não três. Essa acumulação só é admitida quando há necessidade do serviço, e ainda assim ressalvadas as hipóteses de legislação específica. A lógica é evitar que o servidor acumule férias indefinidamente, o que prejudicaria sua saúde e o próprio serviço público.
Interrupção: o art. 80 prevê que as férias somente poderão ser interrompidas por motivos taxativos: calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão. O restante do período interrompido deve ser gozado de uma só vez. Portanto, a afirmação de que as férias não estão sujeitas a interrupção é falsa.
Indenização na exoneração: o art. 78, § 3º, garante ao servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão a indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Note que a indenização abrange tanto as férias já adquiridas quanto as proporcionais, independentemente de ter completado o período aquisitivo de 12 meses. A alternativa A, ao exigir o período aquisitivo completo, contraria a lei.
Primeiro período aquisitivo: o art. 77, § 1º, exige 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo. A alternativa E fala em 24 meses, o que não encontra amparo legal. É uma pegadinha clássica: a banca dobra o prazo para confundir quem não leu a lei.
Agora, vamos analisar cada alternativa com o texto legal na mão.
Regra (Lei 8.112/1990)
Dispositivo Legal
Conteúdo da Regra
Parcelamento
Art. 77, § 3º
Até 3 etapas, desde que requerido pelo servidor e no interesse da Administração
Acumulação
Art. 77, caput
Máximo de 2 períodos, em caso de necessidade do serviço
Interrupção
Art. 80
Possível em hipóteses taxativas (calamidade, comoção, júri, serviço militar/eleitoral, necessidade do serviço)
Indenização na exoneração
Art. 78, § 3º
Devida inclusive proporcionalmente, sem exigir período aquisitivo completo
Primeiro período aquisitivo
Art. 77, § 1º
Exige 12 meses de exercício
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em caso de exoneração, o servidor fará jus à indenização das férias apenas se completado o período aquisitivo de 12 meses. Isso é falso. O art. 78, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura a indenização tanto das férias a que o servidor tiver direito (período aquisitivo completo) quanto das proporcionais (período incompleto), na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Ou seja, mesmo sem completar os 12 meses, o servidor exonerado recebe a indenização proporcional. A exigência de período aquisitivo completo contraria a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as férias não estão sujeitas a interrupção, uma vez iniciado o gozo. Isso é falso. O art. 80 da Lei nº 8.112/1990 prevê hipóteses taxativas de interrupção: calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. O parágrafo único do mesmo artigo determina que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Portanto, a interrupção é possível, desde que presentes os motivos legais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 77, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, que permite o parcelamento das férias em até três etapas, desde que requerido pelo servidor e no interesse da Administração. Os dois requisitos são cumulativos: o pedido do servidor e a conveniência administrativa. A redação da alternativa espelha exatamente o texto legal, sem acréscimos ou supressões.
Art. 77, §3Lei-8112
Art. 77, § 3º — "As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as férias podem ser acumuladas até o máximo de 3 períodos. Isso é falso. O art. 77, caput, da Lei nº 8.112/1990 estabelece o limite de dois períodos. A acumulação é admitida apenas em caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses de legislação específica. O número "3" é um distrator: a banca troca o numeral para testar a atenção do candidato.
Art. 77Lei-8112
Art. 77 — "O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 24 meses de exercício. Isso é falso. O art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 exige 12 (doze) meses de exercício. O número 24 é um distrator clássico, que dobra o prazo legal para confundir o candidato desatento.
Lei nº 8.112/1990:
Art. 77, § 1º — "Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício."
Conclusão: a única alternativa que reproduz corretamente a Lei nº 8.112/1990 é a letra C, que trata do parcelamento das férias em até três etapas. As demais alternativas erram ao exigir período aquisitivo completo para indenização (A), negar a possibilidade de interrupção (B), fixar em três o limite de acumulação (D) e dobrar o prazo do primeiro período aquisitivo (E).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de números e a inversão de regras: na alternativa D, o limite de acumulação é dois períodos, não três; na alternativa E, o primeiro período aquisitivo exige 12 meses, não 24; e na alternativa A, a indenização na exoneração independe do período aquisitivo completo. Fique atento a esses detalhes numéricos e às exceções legais — eles são o alvo preferido da FCC.