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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc074367
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Desenvolvimento de Sistema da Informação
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a ação para a aplicação das sanções previstas na mencionada Lei prescreve em
  1. A5 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  2. B5 anos, contados a partir da ciência do fato pelo autor da ação ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que iniciou a permanência.
  3. C8 anos, contados a partir da ciência do fato pelo autor da ação ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que iniciou a permanência.
  4. D8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  5. E7 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que iniciou a permanência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D. Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a ação para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Esse é o prazo único atualmente vigente (art. 23, caput, com redação dada pela Lei 14.230/2021).

A banca testa o conhecimento do novo prazo e do termo inicial correto. As alternativas misturam prazos de 5, 7 ou 8 anos com diferentes marcos iniciais (ciência do fato, início da permanência, ocorrência do fato, cessação da permanência).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo é de 5 anos contados da ocorrência do fato ou do fim da permanência. O número de anos está errado (o correto são 8 anos), embora o termo inicial esteja correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também aponta 5 anos, mas com termo inicial a partir da ciência do fato pelo autor da ação ou, para infrações permanentes, do início da permanência. Tanto o prazo quanto os marcos iniciais estão incorretos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta o prazo de 8 anos, mas com termo inicial a partir da ciência do fato ou do início da permanência. O prazo está correto, mas o termo inicial não: a lei adota a ocorrência do fato e o fim da permanência.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Traz o prazo de 8 anos contados da ocorrência do fato e, para infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. É a redação exata do art. 23, caput, da Lei 8.429/1992, após a alteração pela Lei 14.230/2021.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta 7 anos com termo inicial da ocorrência do fato ou do início da permanência. O prazo e o marco das infrações permanentes estão errados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão com o prazo anterior (5 anos) e com o termo inicial comum em outros regimes (ciência do fato). O candidato pode lembrar do número 8, mas errar o marco inicial. Lembre-se: a prescrição corre a partir da prática do ato ou, se for infração permanente, do fim da permanência. Não confunda com "ciência" ou "início da permanência".

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D

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