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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc074632
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A propósito da acumulação de cargos públicos,
  1. Ao aposentado pelo Regime Próprio de Previdência pode ser investido em qualquer outro cargo público, a ele não se aplicando a regra constitucional que proíbe a acumulação remunerada, pois a aposentadoria é causa de vacância do cargo por ele originalmente ocupado.
  2. Bo servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para outro cargo de confiança em caráter interino, sem prejuízo das atribuições do cargo originalmente ocupado, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
  3. Co exercício de cargos em conselho de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista é incompatível com a titularidade de outro cargo público.
  4. Dnão é válida a acumulação de dois cargos de professor com o percebimento de benefício previdenciário custeado pelo Regime Geral de Previdência Social.
  5. Eao ser investido em cargo de provimento em comissão, o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos deverá exonerar-se de um deles.
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GabaritoB — o servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para outro cargo de confiança em caráter interino, sem prejuízo das atribuições do cargo originalmente ocupado, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargos públicos

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o teor do parágrafo único do art. 9º da Lei 8.112/1990, que disciplina a nomeação interina do servidor ocupante de cargo em comissão para outro cargo de confiança, com manutenção das atribuições do cargo original e opção de remuneração. As demais alternativas são incorretas por contrariarem dispositivos legais ou constitucionais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o aposentado pelo RPPS pode ser investido em qualquer cargo público, não se aplicando a regra constitucional de vedação à acumulação. Há erro: o aposentado não está sujeito à vedação de acumulação de cargos (pois não exerce cargo ativo), mas não pode ser investido em qualquer cargo público – há limitações, como a impossibilidade de assumir cargo efetivo que exija dedicação exclusiva ou que, pela natureza, seja incompatível com a aposentadoria. Além disso, a aposentadoria é causa de vacância, mas isso não autoriza a investidura em qualquer cargo. A regra correta é que o aposentado pode ocupar cargo em comissão, mas não qualquer cargo efetivo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A literalidade do art. 9º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 é exatamente a descrita:

Art. 9Lei-8112

Art. 9º, parágrafo único – “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.”

A alternativa B reproduz fielmente essa disposição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o exercício de cargos em conselho de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista é incompatível com a titularidade de outro cargo público. Na verdade, a lei permite que servidores públicos exerçam tais cargos, desde que não haja impedimento legal (ex.: Lei 13.303/2016, art. 17, §3º). A incompatibilidade não é automática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não é válida a acumulação de dois cargos de professor com o recebimento de benefício previdenciário do RGPS. A acumulação de dois cargos de professor é uma das exceções constitucionais (CF, art. 37, XVI, alínea 'a'), e o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria, pensão etc.) não impede essa acumulação. A alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o servidor que acumula licitamente dois cargos efetivos, ao ser investido em cargo em comissão, deve exonerar-se de um deles. O art. 120 da Lei 8.112/1990 determina exatamente o contrário:

Art. 120Lei-8112

Art. 120 – “O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.”

Portanto, a alternativa troca “afastado” por “exonerar-se”, o que é erro grave.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo “afastado” (art. 120) por “exonerar-se” na alternativa E. Muitos candidatos confundem os institutos: na investidura em cargo em comissão, o servidor efetivo é apenas afastado, não exonerado. Fique atento!

Gabarito: letra B.

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