Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc074794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Acerca do uso da arbitragem nos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 preceitua que:
Aa arbitragem é o único meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias aplicável às contratações da Administração Pública.
Ba arbitragem será sempre em língua portuguesa.
Ca arbitragem será de direito ou de equidade e respeitará o princípio da publicidade.
Dainda que não haja cláusula compromissária no contrato original, este poderá ser aditado para permitir o emprego de arbitragem.
Eé vedado o emprego de árbitros estrangeiros.
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GabaritoD — ainda que não haja cláusula compromissária no contrato original, este poderá ser aditado para permitir o emprego de arbitragem.
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Arbitragem nos contratos administrativos – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra D. O art. 153 da Lei 14.133/2021 permite expressamente que os contratos sejam aditados para incluir a arbitragem, mesmo que não haja cláusula compromissória original. As demais alternativas apresentam afirmações incorretas: A ignora que há vários meios alternativos (art. 151); B impõe o idioma português sem previsão na lei geral; C admite arbitragem de equidade, vedada pelo art. 152; E veda árbitros estrangeiros, o que não consta na lei.
Art. 151Lei-14133
Art. 151 – Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Art. 152 – A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Art. 153 – Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
Afirma que a arbitragem é o único meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias, mas o art. 151 elenca também a conciliação, a mediação e o comitê de resolução de disputas. Portanto, há outros meios disponíveis.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que a arbitragem será sempre em língua portuguesa. A Lei 14.133/2021 não impõe essa exigência; o art. 152 determina apenas que seja de direito e pública. A exigência de idioma português aparece em leis específicas (Lei 11.079/2004, para PPPs, e Lei 8.987/1995, para concessões), mas não na lei geral de licitações.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma que a arbitragem será de direito ou de equidade. O art. 152 é categórico: “A arbitragem será sempre de direito”. A equidade é vedada nos contratos administrativos.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prevê o art. 153: “Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias”. A arbitragem é um desses meios, portanto é possível incluir cláusula compromissória por aditivo.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Não há na Lei 14.133/2021 qualquer vedação ao emprego de árbitros estrangeiros. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) permite a nomeação de árbitros de qualquer nacionalidade, desde que as partes concordem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento literal dos arts. 151 a 153. A alternativa C é a mais traiçoeira: o candidato pode se lembrar de que a arbitragem pode ser de equidade entre particulares (Lei 9.307/1996, art. 2º), mas nos contratos administrativos a lei exige que seja sempre de direito. Memorize essa diferença!