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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc074794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Acerca do uso da arbitragem nos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 preceitua que:
  1. Aa arbitragem é o único meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias aplicável às contratações da Administração Pública.
  2. Ba arbitragem será sempre em língua portuguesa.
  3. Ca arbitragem será de direito ou de equidade e respeitará o princípio da publicidade.
  4. Dainda que não haja cláusula compromissária no contrato original, este poderá ser aditado para permitir o emprego de arbitragem.
  5. Eé vedado o emprego de árbitros estrangeiros.
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GabaritoD — ainda que não haja cláusula compromissária no contrato original, este poderá ser aditado para permitir o emprego de arbitragem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arbitragem nos contratos administrativos – Lei 14.133/2021

Gabarito: letra D. O art. 153 da Lei 14.133/2021 permite expressamente que os contratos sejam aditados para incluir a arbitragem, mesmo que não haja cláusula compromissória original. As demais alternativas apresentam afirmações incorretas: A ignora que há vários meios alternativos (art. 151); B impõe o idioma português sem previsão na lei geral; C admite arbitragem de equidade, vedada pelo art. 152; E veda árbitros estrangeiros, o que não consta na lei.

Art. 151Lei-14133

Art. 151 – Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Art. 152 – A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Art. 153 – Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

1Natureza
Sempre de direito (art. 152)
Equidade (vedada)
2Publicidade (art. 152)
Obrigatória
3Meios alternativos (art. 151)
Conciliação
Mediação
Comitê de resolução de disputas
Arbitragem
4Inclusão (art. 153)
Cláusula original
Aditivo posterior
Arbitragem (Lei 14.133/2021)
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Arbitragem (Lei 14.133/2021): Natureza (Sempre de direito (art. 152), Equidade (vedada)); Publicidade (art. 152) (Obrigatória); Meios alternativos (art. 151) (Conciliação, Mediação, Comitê de resolução de disputas, Arbitragem); Inclusão (art. 153) (Cláusula original, Aditivo posterior)

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que a arbitragem é o único meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias, mas o art. 151 elenca também a conciliação, a mediação e o comitê de resolução de disputas. Portanto, há outros meios disponíveis.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Diz que a arbitragem será sempre em língua portuguesa. A Lei 14.133/2021 não impõe essa exigência; o art. 152 determina apenas que seja de direito e pública. A exigência de idioma português aparece em leis específicas (Lei 11.079/2004, para PPPs, e Lei 8.987/1995, para concessões), mas não na lei geral de licitações.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Afirma que a arbitragem será de direito ou de equidade. O art. 152 é categórico: “A arbitragem será sempre de direito”. A equidade é vedada nos contratos administrativos.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que prevê o art. 153: “Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias”. A arbitragem é um desses meios, portanto é possível incluir cláusula compromissória por aditivo.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Não há na Lei 14.133/2021 qualquer vedação ao emprego de árbitros estrangeiros. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) permite a nomeação de árbitros de qualquer nacionalidade, desde que as partes concordem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento literal dos arts. 151 a 153. A alternativa C é a mais traiçoeira: o candidato pode se lembrar de que a arbitragem pode ser de equidade entre particulares (Lei 9.307/1996, art. 2º), mas nos contratos administrativos a lei exige que seja sempre de direito. Memorize essa diferença!

Gabarito: letra D.

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