Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc074849
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
Considerando as hipóteses de suspeição mencionadas na Lei nº 9784/1999 (Lei de Processo Administrativo), o servidor encontra-se nessa situação quando
Ativer participado como testemunha do processo administrativo.
Bestiver litigando judicial ou administrativamente com o cônjuge do interessado.
Ctiver interesse direto ou indireto na matéria.
Dtiver inimizade notória com primo do interessado.
Etiver amizade Íntima com o sogro do interessado.
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GabaritoE — tiver amizade Íntima com o sogro do interessado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspeição no processo administrativo – Lei 9.784/1999
Gabarito: letra E. A única alternativa que se enquadra na hipótese de suspeição prevista no art. 20 da Lei 9.784/1999 é a que descreve amizade íntima com o sogro do interessado, pois o sogro é afim de primeiro grau, dentro do limite legal de parentes e afins até o terceiro grau. As demais alternativas tratam de hipóteses de impedimento (art. 18) ou não atingem o grau exigido.
A banca testa a distinção entre impedimento (art. 18) e suspeição (art. 20). O impedimento é objetivo e automático; já a suspeição é uma situação de parcialidade que pode ser arguida, listada no art. 20. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Trata-se de hipótese de impedimento (art. 18, II), não de suspeição. O dispositivo considera impedido o servidor que "tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante".
Alternativa B — ❌ Incorreta
É hipótese de impedimento (art. 18, III): "esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro". A alternativa menciona litígio com o cônjuge do interessado, que está expressamente previsto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também é impedimento (art. 18, I): "tenha interesse direto ou indireto na matéria". O interesse na matéria é causa de impedimento, não de suspeição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O primo do interessado é parente de quarto grau (na linha colateral). O art. 20 só abrange parentes e afins até o terceiro grau. Portanto, a inimizade notória com primo não configura suspeição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O sogro do interessado é afim de primeiro grau (parente do cônjuge). O art. 20 considera suspeito o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com "algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau". Logo, a amizade íntima com o sogro se enquadra perfeitamente.
Art. 20Lei-9784
Art. 20 — "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as hipóteses de impedimento (art. 18) e suspeição (art. 20). As alternativas A, B e C são impedimento, não suspeição. Além disso, o candidato pode esquecer o limite de grau de parentesco (terceiro grau) e considerar o primo (quarto grau) como válido.
PEGA ESSA DICA!
Decore a diferença: impedimento (art. 18) é objetivo e independe de arguição; suspeição (art. 20) é subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória) e exige que a parcialidade seja com o interessado ou com parentes/afins até o terceiro grau.