Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2025
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc074851
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
Consoante entendimento do STF, são insuscetíveis de penhora os bens
Ados conselhos de fiscalização profissional, em vista de sua natureza autárquica.
Bdas entidades paraestatais, tais como os serviços sociais autônomos.
Cdas empresas públicas, dada a natureza pública de seus bens.
Ddas empresas estatais que prestem serviços públicos em regime não concorrencial e sem intuito de lucro.
Edas empresas estatais constituídas antes da promulgação da Constituição de 1988.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — das empresas estatais que prestem serviços públicos em regime não concorrencial e sem intuito de lucro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens Públicos – Impenhorabilidade segundo o STF
Gabarito: letra D. O STF consolidou o entendimento de que os bens das empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial e sem intuito de lucro são impenhoráveis, sujeitando-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF). Essa proteção decorre da necessidade de garantir a continuidade do serviço público, mesmo quando a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.
A questão testa a jurisprudência específica do STF, que não abrange todas as pessoas jurídicas da Administração Pública, mas sim aquelas que atuam em regime não concorrencial na prestação de serviços públicos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias (pessoas jurídicas de direito público), e seus bens são públicos e impenhoráveis por natureza. Contudo, o STF não centrou seu entendimento nessa hipótese – a impenhorabilidade de bens de autarquias é decorrência direta do regime jurídico de direito público, não do entendimento específico que a questão cobra. A banca quer a situação em que o STF expressly reconheceu a impenhorabilidade para entidades de direito privado prestadoras de serviço público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As entidades paraestatais, como os serviços sociais autônomos (Sesc, Senai etc.), são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, mas não prestam serviço público em regime de monopólio. O STF não lhes reconhece a impenhorabilidade de bens de forma geral. Seus bens podem ser penhorados, salvo se vinculados a serviço público específico, o que não é a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As empresas públicas têm bens de natureza privada; entretanto, a impenhorabilidade só incide quando elas prestam serviços públicos em regime não concorrencial. A alternativa generaliza ao afirmar que a natureza pública de seus bens (o que é impreciso) garante a impenhorabilidade. O STF exige que a empresa seja prestadora de serviço público em regime não concorrencial para gozar desse privilégio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o entendimento pacífico do STF: as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos em regime não concorrencial e sem intuito de lucro têm seus bens afetados à prestação do serviço considerados impenhoráveis. Exemplo clássico: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Infraero. Nesses casos, aplica-se o regime de precatórios (CF, art. 100) e não a penhora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A data de constituição da empresa estatal (antes ou depois da CF/88) é irrelevante para a impenhorabilidade. O STF analisa a atividade exercida (prestação de serviço público não concorrencial) e não o momento de criação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere alternativas que também descrevem entidades com bens impenhoráveis (autarquias, empresas públicas genéricas), mas a chave é o recorte jurisprudencial do STF: apenas empresas estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem lucro. Memorize que o STF exige esses dois requisitos cumulativos (serviço público + não concorrência + sem intuito de lucro).