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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc074852
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
Acerca da responsabilidade nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Lei nº 14.133/2021 dispõe que a Administração
  1. Aresponderá subsidiariamente pelos encargos previdenciários e solidariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
  2. Bresponderá solidariamente pelos encargos previdenciários e trabalhistas, independentemente de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
  3. Cresponderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
  4. Dnão será responsabilizada por encargos trabalhistas e previdenciários referentes à contratação.
  5. Eresponderá subsidiariamente pelos encargos previdenciários e trabalhistas, independentemente de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
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GabaritoC — responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade da Administração em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (Lei 14.133/2021)

Gabarito: alternativa C. De acordo com o art. 121, § 2º da Lei nº 14.133/2021, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Art. 121, §2Lei-14133

Art. 121 — "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato"

§ 2º — "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado."

A banca testa a literalidade do dispositivo, especialmente a combinação de tipos de responsabilidade e a condição essencial da falha na fiscalização. Todas as alternativas incorretas trocam ou omitem esses elementos.

Tipo de encargo

Responsabilidade da Administração

Condição

Previdenciários

Solidária

Comprovada falha na fiscalização

Trabalhistas

Subsidiária

Comprovada falha na fiscalização

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte os tipos de responsabilidade: a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, não o contrário como afirma a alternativa. O erro está na troca de "solidária" por "subsidiária" e vice-versa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é solidária por ambos os encargos e independentemente de falha na fiscalização. A lei expressamente condiciona a responsabilidade à comprovação de falha na fiscalização (§ 2º: "se comprovada falha") e fixa responsabilidade subsidiária para os trabalhistas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do § 2º do art. 121: solidariedade para previdenciários, subsidiariedade para trabalhistas, com a condição de falha na fiscalização. Portanto, está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração não será responsabilizada. O § 2º estabelece sim responsabilidade nas condições especificadas, afastando a isenção total.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma responsabilidade subsidiária para ambos os encargos e independentemente de falha na fiscalização. A lei exige a falha e determina solidariedade para previdenciários.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca dos termos "solidária" e "subsidiária" (alternativas A e E) e a supressão da condição "se comprovada falha na fiscalização" (alternativas B e E). Decore o texto literal do § 2º: a Administração só responde se houver falha na fiscalização, e a natureza da responsabilidade é solidária para encargos previdenciários e subsidiária para trabalhistas.

Gabarito: letra C.

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