Alteração quantitativa em contratos administrativos
Gabarito: letra A. A Administração pode aditar o contrato para aumentar o quantitativo de bens em até 25% do valor inicial atualizado, desde que demonstrada a necessidade. A alteração pode ser unilateral ou bilateral, mas o limite percentual incide sobre o valor do contrato, não sobre o número de itens pendentes (Lei 8.666/93, art. 65, I, "b" e §1º; no mesmo sentido, art. 81, §1º da Lei 13.303/2016).
A questão exige conhecer os limites para acréscimos em contratos administrativos de compras. O art. 65, §1º da Lei 8.666/1993 estabelece que o contratado pode aceitar acréscimos de até 25% do valor inicial atualizado (50% no caso de reformas). Esse limite é aplicável independentemente de o contrato ser de execução continuada ou de entrega parcelada.
Art. 81, §1Lei-13303
Art. 81, § 1º — "O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."
A regra é idêntica para a Administração direta (Lei 8.666/1993). O limite de 25% é sobre o valor total do contrato, não sobre saldos ou quantidades a entregar.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. A Administração poderá (faculdade) celebrar aditamento para majorar o quantitativo em até 25% do valor atualizado do contrato, desde que demonstrada a necessidade. O limite de 25% é geral para compras, e a alteração pode ser unilateral (art. 65, I, "b" da Lei 8.666/1993) ou bilateral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao dizer "deverá" (o aditamento é facultativo, não obrigatório) e ao fixar o limite como "25% do número de cadeiras ainda não entregues" — o percentual incide sobre o valor do contrato, não sobre quantidades pendentes. Ademais, a alteração unilateral prescinde de concordância do contratado? Na verdade, a Administração pode impor o acréscimo unilateralmente, mas o contratado pode recusar-se a executar além do limite? A lei diz que o contratado "poderá aceitar"; se recusar, a Administração pode rescindir ou contratar terceiro. O "independentemente de concordância" não é absoluto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível aditar porque não se trata de serviço contínuo e o objeto foi "integralmente executado". O contrato ainda não está integralmente executado (faltam duas entregas). A possibilidade de aditamento não depende da natureza continuada do contrato; contratos de compra também podem ser alterados nos limites legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe o limite de 50% do valor atualizado para a majoração. O limite de 50% é excepcional e só se aplica a reformas de edifícios ou equipamentos (art. 65, §1º, 2ª parte). Para compras de bens móveis, o limite é 25%. Além disso, a alteração unilateral é admitida mesmo após iniciado o cronograma de entregas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o aditamento pode majorar em até 25% do número de cadeiras adquiridas, independentemente do valor do contrato. O percentual de 25% incide sobre o valor inicial atualizado do contrato, não sobre a quantidade de itens. A expressão "independentemente do valor" é flagrantemente contrária à lei.
Gabarito: letra A.