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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc075142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
Considere que um órgão da Administração Pública tenha celebrado, após regular procedimento de licitação, contrato de aquisição de cadeiras, destinadas às unidades administrativas de sua estrutura. A aquisição foi contratada prevendo entregas parceladas, nos locais indicados pela Administração Pública. Faltando apenas duas entregas das acordadas com a contratada, o órgão público recebeu servidores novos, em razão da extinção de outro órgão público. No que concerne ao contrato deaquisição de bens móveis em questão, o órgão público
  1. Apoderá celebrar aditamento, majorando o quantitativo em até 25% do valor atualizado do contrato, caso demonstrada a necessidade de aquisição de mais cadeiras para atender o aumento do eletivo de servidores.
  2. Bdeverá celebrar aditamento quantitativo, independentemente de concordância do contratado, no limite de 25% do número de cadeiras ainda não entregues, demonstrada a necessidade de interesse público.
  3. Cnão poderá formalizar aditamento contratual, tendo em vista que não se trata de contrato de serviço contínuo, tendo o objeto sido integralmente executado, pendente apenas duas entregas das acordadas.
  4. Dpoderá propor ao contratado a celebração de aditamento para majoração do objeto contratual em até 50% do valor atualizado do ajuste, desde que demonstre a necessidade do incremento, não se admitindo alteração unilateral em razão de já ter sido concluída a rase de estabelecimento do cronograma de entregas.
  5. Epoderá, unilateralmente, demonstrada a necessidade, promover o aditamento da avença para majoração em até 25% do número de cadeiras adquiridas, independentemente do valor do contrato, pois se trata de aquisição de coisa certa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — poderá celebrar aditamento, majorando o quantitativo em até 25% do valor atualizado do contrato, caso demonstrada a necessidade de aquisição de mais cadeiras para atender o aumento do eletivo de servidores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração quantitativa em contratos administrativos

Gabarito: letra A. A Administração pode aditar o contrato para aumentar o quantitativo de bens em até 25% do valor inicial atualizado, desde que demonstrada a necessidade. A alteração pode ser unilateral ou bilateral, mas o limite percentual incide sobre o valor do contrato, não sobre o número de itens pendentes (Lei 8.666/93, art. 65, I, "b" e §1º; no mesmo sentido, art. 81, §1º da Lei 13.303/2016).

A questão exige conhecer os limites para acréscimos em contratos administrativos de compras. O art. 65, §1º da Lei 8.666/1993 estabelece que o contratado pode aceitar acréscimos de até 25% do valor inicial atualizado (50% no caso de reformas). Esse limite é aplicável independentemente de o contrato ser de execução continuada ou de entrega parcelada.

Art. 81, §1Lei-13303

Art. 81, § 1º — "O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."

A regra é idêntica para a Administração direta (Lei 8.666/1993). O limite de 25% é sobre o valor total do contrato, não sobre saldos ou quantidades a entregar.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. A Administração poderá (faculdade) celebrar aditamento para majorar o quantitativo em até 25% do valor atualizado do contrato, desde que demonstrada a necessidade. O limite de 25% é geral para compras, e a alteração pode ser unilateral (art. 65, I, "b" da Lei 8.666/1993) ou bilateral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao dizer "deverá" (o aditamento é facultativo, não obrigatório) e ao fixar o limite como "25% do número de cadeiras ainda não entregues" — o percentual incide sobre o valor do contrato, não sobre quantidades pendentes. Ademais, a alteração unilateral prescinde de concordância do contratado? Na verdade, a Administração pode impor o acréscimo unilateralmente, mas o contratado pode recusar-se a executar além do limite? A lei diz que o contratado "poderá aceitar"; se recusar, a Administração pode rescindir ou contratar terceiro. O "independentemente de concordância" não é absoluto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível aditar porque não se trata de serviço contínuo e o objeto foi "integralmente executado". O contrato ainda não está integralmente executado (faltam duas entregas). A possibilidade de aditamento não depende da natureza continuada do contrato; contratos de compra também podem ser alterados nos limites legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe o limite de 50% do valor atualizado para a majoração. O limite de 50% é excepcional e só se aplica a reformas de edifícios ou equipamentos (art. 65, §1º, 2ª parte). Para compras de bens móveis, o limite é 25%. Além disso, a alteração unilateral é admitida mesmo após iniciado o cronograma de entregas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o aditamento pode majorar em até 25% do número de cadeiras adquiridas, independentemente do valor do contrato. O percentual de 25% incide sobre o valor inicial atualizado do contrato, não sobre a quantidade de itens. A expressão "independentemente do valor" é flagrantemente contrária à lei.

Gabarito: letra A.

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