Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc075254
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Ao dispor sobre o Estudo Técnico Preliminar (ETP), a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu elementos obrigatórios e elementos que podem, justificadamente, ser omitidos do ETP. Dentre os dispensáveis, estão
Ao posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Ba descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
Ca estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte.
Do levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.
Ea justificativa para o parcelamento ou não da contratação.
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GabaritoD — o levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.
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Estudo Técnico Preliminar – Elementos obrigatórios e dispensáveis
Gabarito: letra D. O §2º do art. 18 da Lei 14.133/2021 determina que o ETP deve conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do §1º; os demais incisos do §1º podem ser omitidos mediante justificativa. O inciso V (levantamento de mercado) não está no rol obrigatório, sendo, portanto, dispensável.
Lei 14.133/2021, art. 18:
§ 2º — "O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas."
Elemento do ETP (Art. 18, §1º)
Inciso Correspondente
Obrigatório (Art. 18, §2º)
Dispensável (mediante justificativa)
Descrição da necessidade da contratação
I
Sim
Não
Levantamento de mercado, análise de alternativas e justificativa da solução
V
Não
Sim
Estimativa do valor da contratação, com preços unitários e memórias de cálculo
VI
Sim
Não
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
— (não listado no §1º)
—
—
Justificativa para o parcelamento ou não da contratação
— (não listado no §1º)
—
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação" não é um dos elementos listados no §1º do art. 18; portanto, não se enquadra como elemento do ETP passível de omissão justificada. A banca busca confundir com a finalidade do estudo, mas o dispositivo trata de elementos específicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso I do §1º ("descrição da necessidade da contratação"), que é um dos elementos obrigatórios (inciso I do §2º). Logo, não pode ser omitido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso VI do §1º ("estimativa do valor da contratação"), também obrigatório (inciso VI do §2º). Não é dispensável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde ao inciso V do §1º ("levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar"). Por não constar no rol do §2º, é um elemento que pode ser omitido com justificativa adequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a justificativa para o parcelamento seja um aspecto relevante, não integra o conjunto de elementos do §1º do art. 18 como item autônomo; portanto, não se enquadra como elemento dispensável do ETP. (O parcelamento é tratado em outras disposições, como no art. 40, inciso IV.)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os incisos obrigatórios e os facultativos. Lembre-se: os incisos I, IV, VI, VIII e XIII são obrigatórios; os demais (II, III, V, VII, IX, X, XI, XII) são dispensáveis com justificativa. O "levantamento de mercado" (inciso V) é um dos facultativos, ao contrário do que muitos candidatos podem supor.
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