Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc075284
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
Aas despesas que constituam obrigações constitucionais e legais de um ente público só serão objeto de limitação de empenho caso as demais despesas já tenham sido limitadas em pelo menos 20%.
Bdevem ser excluídos da fixação da programação financeira os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias, em especial os restos apagar.
Ca programação financeira e o cronograma mensal de desembolso devem ser elaborados pelo poder legislativo de um ente público em até sessenta dias após a publicação dos orçamentos.
Dse verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal, deverá ocorrer limitação de empenho.
Eocorrendo limitação de empenho devido à constatação de que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas, no caso de restabelecimento parcial da receita prevista, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma integral.
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GabaritoD — se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal, deverá ocorrer limitação de empenho.
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Limitação de empenho na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra D. O art. 9º, caput, da LC 101/2000 estabelece que, se ao final de um bimestre a receita realizada indicar risco de não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, deve ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira pelos Poderes e Ministério Público. As demais alternativas distorcem o texto legal.
Art. 9LC-101-2000
"Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as despesas com obrigações constitucionais e legais só seriam limitadas após limitação de 20% das demais. O art. 9º, §2º, determina o contrário: essas despesas não são objeto de limitação em nenhuma hipótese. A lei não prevê percentual de 20%.
Art. 9º, §2º, LC 101/2000:
"Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que devem ser excluídos da programação financeira os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias. O art. 49 da Lei 4.320/1964 determina que a programação da despesa orçamentária levará em conta esses valores, não os excluirá.
Art. 49Lei-4320
"A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao Poder Legislativo a elaboração da programação financeira e cronograma de desembolso, com prazo de 60 dias. O art. 8º da LRF define que essa atribuição é do Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos.
Art. 8LC-101-2000
"Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o caput do art. 9º: a verificação bimestral de que a receita pode não comportar as metas de resultado primário ou nominal acarreta a obrigatoriedade de limitação de empenho e movimentação financeira.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a recomposição das dotações limitadas, em caso de restabelecimento parcial da receita, dar-se-á de forma integral. O §1º do art. 9º determina que a recomposição será proporcional às reduções efetivadas.
Art. 9º, §1º, LC 101/2000:
"No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas"
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E troca "proporcional" por "integral" – erro clássico. Memorize: recomposição é sempre proporcional, nunca integral.
Gabarito: letra D – apenas a alternativa D reproduz corretamente o art. 9º, caput, da LRF.